TJMA - 0805415-92.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 08:15
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSUNCAO SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805415-92.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA ASSUNCAO SILVA ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES PARTE RÉ: BANCO HONDA S/A. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ASSUNCAO SILVA em face de BANCO HONDA S/A.
Foram acostados à inicial a procuração e os documentos de ID 9171059 e 9171070.
Após a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, a autora foi intimada para recolher as custas e quedou-se inerte (ID 36573035). É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho de ID 18153637, que determinou o devido recolhimento das custas.
O art. 290 do CPC assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ora, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e em honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2020 14:39
Juntada de petição
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08/10/2020 11:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSUNCAO SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 20:12
Conclusos para decisão
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11/07/2019 20:12
Juntada de Certidão
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10/07/2019 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ASSUNCAO SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:41
Conclusos para despacho
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04/12/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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