TJMA - 0802002-76.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 15:03
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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04/05/2021 09:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:36
Juntada de petição
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27/04/2021 16:36
Juntada de petição
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10/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processos nº. 0802002-76.2019.8.10.0037 SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada pelo Rito Comum proposta em desfavor de Banco PAN S/A.
Argumenta a parte autora que, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo uma reserva de margem consignável para cartão de crédito, chamada de RMC, no benefício, acarretando em descontos em seu benefício no valor de R$ 46,85(Quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – CONTRATO Nº 0229020045396, que afirmar não ter contratado/anuido.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores em dobro) e morais, além da declaração da inexistência do negócio jurídico supostamente fraudulento.
Apresentada a contestação, em sede preliminar a ré questionou a litigância contumaz da parte requerente.
No mérito, a ré aduz que a legitimidade do negócio jurídico, estando de acordo com o regramento legal.
Destaca, nesse aspecto, que os nº(s) 0229020045396 e 0229020049038, são, na verdade, referentes a números de reservas de margem consignável, as quais estão vinculadas aos contratos de cartão de crédito, tombado sob nº 717890593.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução, ou qualquer forma de dilação probatória, estando a presente ação suficientemente instruída para o julgamento antecipado.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo a analisar o mérito da lide.
MÉRITO.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c.c repetição por indébito c.c declaração de inexistência de relação contratual proposta por CILA DE OLIVEIRA ALMEIDA qualificado(a) nos autos, em face do Banco PAN S/A, igualmente qualificado, pretendendo repetição por indébito, mais danos morais, em razão de descontos de parcelas de empréstimo sobre reserva de margem consignável em cartão de crédito sobre proventos de aposentadoria executados pelo demandado. A parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com o réu e por fim pede a condenação deste ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados a título de dano material.
Em sede de contestação, o Banco requerido requer a extinção do processo em razão da litigância contumaz da parte requerente.
No mérito, aduz ser válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, que a operação de empréstimo se deu por meio de crédito em conta corrente da parte autora, não havendo descumprimento contratual nem tampouco fraude no referido empréstimo, não havendo, por isso, dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou documentos, dentre eles: contrato devidamente assinado, anuído pela parte autora e comprovante de crédito em favor do autor. É cediço que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na súmula nº 297 diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, à luz do que preconiza o art. 14 do citado diploma legal, o fornecimento deficiente do serviço gera a presunção de culpa, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. É importante salientar que a natureza da responsabilidade das instituições bancárias sendo objetiva, cabe a estas o ônus da prova, porém, mesmo que respondam pelo dano independentemente de culpa, referidas instituições não podem ser responsabilidades por algo a que a não deram causa. É válido lembrar que mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível, e uma vez inexistindo a relação de causa e efeito, não há dever de indenizar, isto é, ocorre a exoneração da responsabilidade.
O nexo causal se refere à causa e efeito entre a ação ou omissão, e o dano suportado.
Mesmo havendo o dano, se a sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, inexiste a obrigação de indenizar.
O ponto controvertido da presente lide reveste-se em saber se o réu tinha autorização da autora para promover o desconto mensal em face do autor. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Requerido, comprovam que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo assim, suporte para a fundamentação constante da peça inicial.
Evidente, portanto, que se a parte Requerente sacou empréstimo consignado com reserva de margem de cartão de crédito, deverá pagar por ele, o que, afasta o argumento de que houve cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço.
De fato, não há que se falar em contratação indevida, bem como em descontos indevidos dos encargos decorrentes do contrato, especialmente da chamada RMC, pois demonstrada a regularidade e legalidade da avença celebrada entre as partes.
O réu comprovou nos autos que a adesão, pela parte autora, se deu de forma livre e espontânea, mediante assinatura dos termos e instrumento contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DÉBITOS DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 373, INCISOS I E II, DO CPC.
IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*91-42, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018).
Por seu turno, vislumbro que no presente caso, a parte requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou provas quanto às suas alegações, faltando com o seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º).
Por oportuno, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifou-se)
Por outro lado, ausente qualquer demonstração, ainda que mínima, de qualquer coação e/ou vício de consentimento quando da assinatura do contrato, a ensejar o reconhecimento da ilegalidade dos débitos e, especialmente, da modalidade de contratação.
Assim, em face da análise da carga probatória, inviável o reconhecimento de conduta ilícita, praticada pelo réu, a ensejar a sua responsabilização civil.
Logo, tenho que os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para formar o convencimento de que o Banco Réu tinha a autorização para realizar os descontos concernentes ao empréstimo em consignação por meio de cartão de crédito. Destarte, se o Requerente não obteve êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ao contratar com o Réu não se caracterizou conduta ilícita ou falha na prestação de serviço deste e, por conseguinte, não há como acolher os pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando tudo o que consta dos autos, em consonância com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, ante a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial.
Dada a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, autos em conclusão.
Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
07/04/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 14:31
Juntada de petição
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18/12/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
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29/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 08:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 15:42
Juntada de petição
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21/07/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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