TJMA - 0806948-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:54
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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05/06/2022 21:32
Juntada de petição
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02/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806948-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCIMAR LEITE COELHO ESPÓLIO DE:FLAVIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS OAB: MA7287 SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por FRANCIMAR LEITE COELHO, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 60730894).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
20/05/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:50
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:13
Juntada de petição
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04/02/2022 10:43
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2021 21:34
Juntada de petição
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18/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 07:51
Conclusos para despacho
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11/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2021 17:16
Juntada de petição
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15/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806948-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCIMAR LEITE COELHO ADVOGADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS OAB: MA7287 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - À SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus (CPF nº ), em conta(s) corrente Nº 0227 013 00010282-9 e demais créditos, anexando extrato do período de julho de 2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
09/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
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23/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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