TJMA - 0802970-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 10:48
Juntada de petição
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29/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 07:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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06/04/2022 10:56
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 10:59
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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23/02/2022 16:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 12:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802970-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas do veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA, cor VERMELHA, ano de fabricação/modelo 2010, Chassi nº. 9BGXL80P0AC234471, placa NNC5263, nas mãos do proprietário fiduciário Banco Itaú, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
De outro lado, incumbe ao autor fazer a devida prestação de contas, a fim de demonstrar o valor apurado com a venda e o abatimento do débito, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:00
Juntada de petição
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14/12/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:58
Juntada de petição
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09/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802970-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
Aricenildes Caarvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
05/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:45
Juntada de contestação
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21/10/2021 03:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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06/08/2021 00:08
Publicado Citação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:56
Juntada de Edital
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27/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/07/2021 22:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 08:49
Juntada de petição
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07/07/2021 21:52
Juntada de petição
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02/07/2021 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 16:20
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 20:11
Juntada de petição
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18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802970-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu a citação por edital da parte demandada MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA, conforme petição de ID 32781326.
Observo que já foram realizadas várias tentativas de citação da demandada, sendo que até a presente data nenhuma foi positiva, no entanto, o veículo objeto da demanda já foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 10747141.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas junto aos sistemas INFOJUD (ID 32477156), SIEL (ID 23246984) e RENAJUD (ID 27456185).
Resta pendente, portanto, a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, o deferimento da citação por edital é vinculada ao esgotamento dos meios disponíveis para obtenção do endereço do réu, por força § 3º do artigo 256, do CPC, razão pela qual indefiro o pleito de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Caso manifeste interesse na pesquisa junto ao SISBAJUD, deve, em igual prazo, recolher as custas judiciais relativas ao ato de consulta ao sistema conveniado, conforme Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Feito o recolhimento da respectiva custa, com a juntada do comprovante aos autos, desde já defiro o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD.
Proceda-se a consulta, juntando aos autos a respectiva informação.
Caso sejam informados novos endereços, proceda-se à citação.
Caso sejam apontados endereços nos quais já tenham sido feitas diligências, intime-se a parte interessada para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 04:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:55
Juntada de petição
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26/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:07
Juntada de consulta INFOJUD
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27/01/2020 15:58
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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10/09/2019 12:05
Juntada de consulta SIEL
-
26/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 06:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2019 16:02
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2019 04:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2019 16:53
Juntada de petição
-
07/06/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 12:10
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 15:17
Juntada de Mandado
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18/03/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 11:00
Conclusos para despacho
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22/02/2019 12:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 12:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:30
Juntada de petição
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13/02/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/04/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
24/03/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 10:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
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20/02/2018 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2018 13:06
Expedição de Mandado
-
19/02/2018 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2018 14:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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