TJMA - 0806416-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 01:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 01:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ISIS DA CONCEICAO GONCALVES em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806416-97.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ISIS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE, OAB/MA Nº 10.019 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISIS DA CONCEIÇÃO GONÇALVES em face da decisão, id nº 6568811 - Pág. 44, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita: “No caso em referência, verifica-se que os argumentos trazidos aos autos pelo Autor(a) não são suficientes efetivamente para comprovar seu status de hipossuficiente, nem tampouco o Autor(a) alega, nessa oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo ao indeferimento da gratuidade da justiça, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que o(a) Autor(a) tem, sim, condições de arcar com as custas do processo (CPC, art. 98, §6º).
Com relação ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo, também INDEFIRO, por falta de previsão legal, eis que o artigo 82 do CPC aduz que a parte deve prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.
Isto posto, oportunizo ao (à) Autor(a) para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promova o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões, id nº 6568810, o agravante alega que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente, exarada pelo juízo a quo, se encontra revestida de ilegalidade, causando receio de lesão e dano irreparável Liminar indeferida, id nº 7800737.
Sem contrarrazões, id nº 7875170.
Sem interesse ministerial, id nº 8620080. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei.
Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini1, “No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.” No caso dos autos, em especial o processo de base que tramita na instância de primeiro grau, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer, uma vez que já foi sentenciado, conforme id nº 37338375 – primeiro grau, logo, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
PELO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
08/04/2021 18:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 21:48
Prejudicado o recurso
-
23/11/2020 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 12:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/11/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ISIS DA CONCEICAO GONCALVES em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
-
11/09/2020 08:21
Juntada de malote digital
-
10/09/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800448-56.2020.8.10.0107
Maria Carlese Camapum
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 17:00
Processo nº 0800251-75.2020.8.10.0051
Elany Cristina Conrado da Costa
Municipio de Trizidela do Vale
Advogado: Vinicius da Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 17:17
Processo nº 0814003-75.2017.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Maria Lucia de Souza Holanda
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2017 18:37
Processo nº 0800480-21.2021.8.10.0012
Eliane Buzar Costa Ferreira Aragao Pinhe...
Oi Movel S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 19:13
Processo nº 0000014-38.2016.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vando do Nascimento Santiago
Advogado: Luan Lessa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2016 00:00