TJMA - 0803377-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 23:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 23:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de JANISSON DE OLIVEIRA GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de CINTIA REIJANE DE SOUZA GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de RAYMUNDA LOPES CAVALCANTE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA LIZ DE SOUZA GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de CARLA GEANE DE SOUZA GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 13:58
Juntada de malote digital
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20/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803377-92.2020.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Carla Geane de Souza Guedes e outros.
Advogado : José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634).
Agravada : Raymunda Lopes Cavalcante.
Advogado : Eduardo Alex Almeida Ferreira (OAB/MA 12.084).
Proc.
Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
LIBERAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC)”. (STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/05/2019).
II.
Agravo de Instrumento desprovido (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Carla Geane de Souza Guedes e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença 0846501-64.2016.8.10.0001 requerido em face de Raymunda Lopes Cavalcante, deferiu o pedido de liberação do valor de R$ 34.186,83 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) bloqueado por intermédio do sistema BACENJUD e, consequentemente, autorizou seu levantamento via alvará judicial.
Em suas razões (ID 6020055), os agravantes relatam que, em 20/03/2019, requereram o cumprimento da sentença, objetivando a satisfação da quantia de R$36.203,49 (trinta e seis mil duzentos e três reais e quarenta e nove centavos), quantia relativa aos valores de aluguéis de imóvel objeto de inventário dos quais são herdeiros.
Relatam que a doravante agravada fora intimada para pagar a quantia, mas não o fez, o que levou à penhora online de contas de sua titularidade.
Com a constrição, a agravada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, indicando a impenhorabilidade dos valores.
Aduzem que o juízo a quo, sem nem abrir prazo para resposta, decidiu de forma monocrática pela impenhorabilidade dos valores e determinou a consequente liberação da quantia por meio de alvará judicial.
Sustentam, em apertada síntese, que a relativização das regras de impenhorabilidade, citando julgados do STJ e do TJMA que amparariam sua pretensão.
Por essas razões, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 6073508.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Com efeito, o decisum agravado vai ao encontro da literalidade do art. 833, IV e X, do CPC que estabelece a absoluta impenhorabilidade dos “[…] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...] e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A propósito, ao contrário do que tentam fazer crer os agravantes ao sustentarem a suposta relativização da impenhorabilidade, o E.
STJ já se manifestou em diversas oportunidades que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, só sendo excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores constantes das contas excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses excepcionais que não se amoldam ao caso sub judice.
Vejamos a jurisprudência da E.
Corte Superior de Justiça sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos é excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
São impenhoráveis depósitos em caderneta de poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1319320/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
18/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:17
Conhecido o recurso de CARLA GEANE DE SOUZA GUEDES - CPF: *67.***.*30-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2020 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 07:24
Decorrido prazo de JANISSON DE OLIVEIRA GUEDES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:56
Decorrido prazo de CINTIA REIJANE DE SOUZA GUEDES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLA GEANE DE SOUZA GUEDES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:19
Decorrido prazo de RAYMUNDA LOPES CAVALCANTE em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA LIZ DE SOUZA GUEDES em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/04/2020 17:05
Juntada de malote digital
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03/04/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2020 23:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2020 23:02
Juntada de petição
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31/03/2020 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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31/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:16
Juntada de petição
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30/03/2020 14:52
Conclusos para decisão
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30/03/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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