TJMA - 0804942-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:08
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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31/03/2022 12:14
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/10/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804942-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: INALDO PAULO RAMOS JUNIOR ADVOGADO: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA OAB: MA19827 DESPACHO: Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação ao ID nº 52463981.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
30/09/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:44
Juntada de petição
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04/09/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 23:30
Expedição de Informações por telefone.
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18/08/2021 23:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:10
Juntada de petição
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01/07/2021 18:05
Juntada de petição
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30/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
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22/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:21
Juntada de petição
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06/05/2021 06:44
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804942-54.2021.8.10.0001 REQUERENTE: INALDO PAULO RAMOS JUNIOR ADVOGADO: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA OAB: MA19827 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Rosemarry Pereira Conceição.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Rosemarry Pereira Conceição (CPF nº *88.***.*69-04), em conta(s) corrente/poupança nº 6.404-1, da agência nº 3650-1, e/ou vinculada a PASEP, anexando extrato do período de 05/09/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis-MA, 08 de março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
09/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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