TJMA - 0811005-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 01:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 01:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:46
Juntada de petição
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12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811005-35.2020.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11.812-A) AGRAVADO : José Ribamar de Sousa VARA : 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, através de seu advogado, em face da decisão de ID 7532102, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada pelo agravado contra o recorrente, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos no benefício do recorrido, referentes a SEGURO AGIBANK, bem como se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 7532098, que a decisão recorrida merece modificação, ao argumento de que a agravada era conhecedora das cláusulas da avença firmada entre as partes, por isso a cobrança é devida, bem como questiona o montante da multa imposta. Finalmente, requer a liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. A liminar foi apreciada e deferida em parte, pois presentes os seus requisitos legais, nos termos da decisão de ID 7953196. Sem contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer através do documento de ID 9020897, declinando do interesse processual. Eis o breve relatório.
DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, a recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verificando o sistema PJE, observei que no Processo de Primeiro Grau de nº 0818093-38.2019.8.10.0040 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, que ensejou o presente agravo, foi exarada sentença de ID 38034139, logo, concluo que o recurso perdeu seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal. Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Pelo exposto, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
08/04/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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22/01/2021 02:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 00:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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25/09/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 13:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
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13/08/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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