TJMA - 0803497-25.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803497-25.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE TEIXEIRA ROSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Marlene Teixeira Rosa, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Aposentadoria Rural Por Idade em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
A autora alega que nasceu aos 21.03.1959 e que laborou como trabalhadora rural.
Alega que requereu o benefício de aposentadoria por idade, sendo que foi indeferido, em sede administrativa pela autarquia ré, sob alegação de falta de comprovação do período de carência.
Em razão do alegado, requereu, ao final, a condenação da requerida à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, contados da data da citação até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
O requerido foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega a ocorrência de coisa julgada, ponderando que houve sentença de improcedência, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº º 0018321-85.2014.4.01.3700 (9ª Vara Federal desta Capital), que tramitou perante a 9.
Vara Federal de São Luís, requerendo, ao final, a extinção do processo sem análise do mérito, alega ainda, a ausência de arcabouço probatório idôneo para comprovação do exercício de atividade pelo tempo legalmente exigido.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que se passou ao depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela requerente. É o Relatório.
DECIDO.
Das Questões Processuais.
Verifica-se dos autos, através dos documentos que instruem a contestação, que o presente pedido já foi apreciado pelo Juízo da 9a.
Vara Federal – Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente, em razão da existência de vínculo urbano da parte autora, nos períodos 15/04/1977 a 24/10/1991 e de 01/01/1991 a 28/02/1997.
A certificação do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 06/10/2014.
Desta forma, inegável reconhecer que a questão posta encontra-se acobertada pela coisa julgada material, impedindo este juízo ou a qualquer outro a rediscussão da matéria, mormente porque a parte autora possui vínculo urbano, o que descarta sua condição de segurada especial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Datada e assinada digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/06/2020 12:49
Juntada de protocolo
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19/02/2020 15:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 12:48
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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16/01/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 12:22
Audiência instrução designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/12/2019 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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28/11/2019 13:22
Juntada de petição
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20/10/2019 00:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/10/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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