TJMA - 0806638-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 21:22
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806638-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA -OAB PE12450 REU: ALDENORA MARTINS LEITE Advogado do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA -OAB PI13135 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor do ALDENORA MARTINS LEITE, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39733798 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39733798, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Acaso tenha ocorrido bloqueio do veículo objeto da ação, em face da homologação do acordo, autorizo a retirada da restrição através do sistema RENAJUD.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 13 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:04
Homologada a Transação
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12/01/2021 12:11
Juntada de petição
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15/06/2020 22:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 22:07
Juntada de Certidão
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13/06/2020 08:03
Decorrido prazo de ALDENORA MARTINS LEITE em 08/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 07:44
Conclusos para decisão
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17/12/2019 07:44
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:48
Juntada de petição
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22/11/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 11:12
Juntada de petição
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11/06/2019 21:56
Juntada de contestação
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21/05/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 08:42
Juntada de diligência
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07/05/2019 18:07
Conclusos para decisão
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07/05/2019 17:23
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2019 17:04
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2019 09:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 16:27
Conclusos para decisão
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12/02/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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