TJMA - 0801638-70.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 13:08
Juntada de Alvará
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16/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:13
Juntada de Alvará
-
14/07/2021 11:13
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 12:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2021 10:38
Juntada de petição
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06/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:44
Juntada de protocolo
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21/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:21
Juntada de petição
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01/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:32
Juntada de petição
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18/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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04/05/2021 18:46
Juntada de petição
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01/05/2021 09:25
Decorrido prazo de IMAX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801638-70.2019.8.10.0016 | PJE Promovente: IMAX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 Promovido: CLARO S.A.
Advogados do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes processuais da sentença prolatada, conforme teor: " Relata a requerente que possuía contrato de prestação de serviços junto à Requerida, sendo realizado acordo para o pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 18/02/2019, mais 06 (seis) parcelas de R$ 10.287,32 (dez mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), iniciando o vencimento em 18/03/2019 e findando em 18/08/2019.Aduz que tomou conhecimento que o seu nome estava negativado pela instituição Ré, pela dívida no valor de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com vencimento em 25/04/2019.
Acrescenta que entrou em contato com a instituição para informar que não fez qualquer tipo de compra com a empresa, sendo informado que o autor realizou a referida contratação, porém, não demonstraram o contrato realizado.Assim, a autora ingressou com a presente ação visando à retirada do seu nome dos órgãos protetivos.
No mérito, requer a declaração da inexistência do débito de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), com vencimento em 25/04/2019, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)Decisão de ID. 26556395 deferindo o pedido de liminar.Na contestação a reclamada sustentou que a parte autora era titular do contrato *01.***.*18-36, serviçoVEM-19-INN-2017-0036, aberta desde 22/12/2014.
Aduz que a cobrança se refere a parcela do acordo, com vencimento em 25/04/2019, no valor de R$ 10.573,60, referente a fatura nº 190401510159.Conta que após envio dos comprovantes pelo cliente, a empresa conseguiu realizar a baixa da pendência em 23/08/2019.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Afere-se dos documentos acostados à exordial que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu por débito datado de 25/04/2019, no valor de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), todavia, o autor demonstrou que adimpliu o boleto de abril de 2019 em 18/04/2019.Ocorre que, independentemente das justificativas suscitadas pelo reclamado em sua contestação, o fato é que restou comprado no bojo processual que houve a quitação da dívida no dia 18/04/2019 (ID. 26543042 - Pág. 1).
Logo, não se justifica que a manutenção do nome da autora nos cadastros negativos tenha perdurado até dezembro de 2019 (ID. 26543065 - Pág. 1), uma vez que o débito já estava quitado.Nesse trilhar, pelos fatos acima delineados, entendo que houve sim falha na prestação do serviço da reclamada.Assim, diante da manutenção indevida de anotação do nome da parte autora em serviço de proteção ao crédito, resta evidente a falha na prestação do serviço, pelo que deverá a demandada ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c art. 14 do CDC, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Analisados os fatos e a responsabilidade das reclamadas, passo ao exame pontual dos pedidos.Quanto ao pedido de cancelamento definitivo do débito no valor de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), pelos fundamentos acima ventilados, merece procedência, haja vista ser inexistente, tendo sido comprovada sua adimplência.Destarte, quanto ao pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.Em situações dessa natureza, entendo que a simples manutenção indevida em serviço de proteção ao crédito já caracteriza o dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito.Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.Por tais motivos é que este juízo compreende suficiente a indenização que ora será fixada em valor inferior ao pleiteado.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de condenar a reclamada, à obrigação de pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), bem como a proceder com o cancelamento, definitivo, do débito no valor de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos).Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida e a torno definitiva.Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015.A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá comparecer à secretaria do 11º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos liminarmente.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC." São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
09/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 06:13
Juntada de petição
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17/09/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 09:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:27
Juntada de Certidão
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04/08/2020 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
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16/06/2020 19:24
Juntada de petição
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16/06/2020 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/06/2020 11:31
Juntada de contestação
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22/05/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2020 14:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/06/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/05/2020 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:02
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:01
Juntada de Certidão
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05/05/2020 08:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/05/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2020 08:22
Juntada de Certidão
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05/05/2020 05:26
Decorrido prazo de IMAX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 14:29
Juntada de petição
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21/03/2020 02:09
Decorrido prazo de IMAX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2020 14:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2020 14:40
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:10
Juntada de petição
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02/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 12:14
Decorrido prazo de IMAX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 11:07
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2019 19:31
Conclusos para decisão
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12/12/2019 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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