TJMA - 0800719-68.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:06
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de "TUTU" em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:27
Juntada de diligência
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de "TUTU" em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 20:02
Juntada de diligência
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15/04/2021 03:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800719-68.2020.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: "TUTU" SENTENÇA Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por Raimunda da Conceicao Sousa em face de “Tutu”, já qualificadas nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que a demandada se abstenha de impedir a construção do muro da autora.
No caso, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
Isso porque, é imprescindível a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia acerca dos limites dos terrenos e, por consequência, da construção do muro em litígio. Outrossim, o processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e da celeridade, de modo que os processos que ali tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, não podem possuir a complexidade exigida no procedimento comum, motivo pelo qual é inadmissível, em regra, a prova pericial nesse tipo de procedimento.
No caso em análise, verifica-se que a solução da demanda depende da produção de prova não admitida no procedimento de Juizados Especiais, ensejando amplo conjunto probatório.
Pois bem, o art. 51 da Lei nº. 9.099/95 elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Como verificado pelos argumentos expostos acima, o caso em apreço se enquadra na previsão do dispositivo legal mencionado, não restando outra alternativa a este juízo que não seja a extinção do processo.
Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10105160005622001 Governador Valadares, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/05/2018, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 13/06/2018) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUEDA DE MURO.
SUPOSTO DEFEITO CONSTRUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS OU ORAIS CAPAZES DE INDICAR AS ESPECIFICIDADES QUANTO À CONSTRUÇÃO DO MURO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016361-18.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 25.04.2018) (TJ-PR - RI: 00163611820158160173 PR 0016361-18.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/05/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca/MA, 31 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/04/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2021 14:13
Decorrido prazo de "TUTU" em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 08:40 Vara Única de Passagem Franca .
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01/03/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 23:47
Juntada de diligência
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01/03/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 23:44
Juntada de diligência
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12/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 23:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 08:40 Vara Única de Passagem Franca.
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11/02/2021 23:07
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 20:23
Conclusos para despacho
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14/12/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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