TJMA - 0823320-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2021 14:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:00
Decorrido prazo de CLICIA FONTINELE DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:24
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823320-29.2019.8.10.0001 AUTOR: CLICIA FONTINELE DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206 REQUERIDO: Universidade Estadual do Maranhão SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CLICIA FONTINELE DA SILVA E OUTROS contra ato praticado pelo MAGNÍFIVO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA, devidamente qualificados, em síntese, com o objetivo de terem asseguradas e concluídas suas inscrições de revalidação de diploma de médico graduado no exterior.
Em despacho de ID 21511598 este Juízo determinou a notificação do impetrado para que prestasse informações no prazo de dez dias.
Mais tarde, a parte impetrante atravessou petição de ID 21762796 requerendo a desistência da demanda É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) . -
06/04/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:49
Extinto o processo por desistência
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23/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
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20/08/2019 02:33
Decorrido prazo de CLICIA FONTINELE DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:06
Decorrido prazo de Assessoria Jurídica da UEMA em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 01:06
Decorrido prazo de Magnífico Reitor da UEMA, Universidade Estadual do Maranhão em 16/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 11:06
Juntada de diligência
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02/08/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 11:05
Juntada de diligência
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26/07/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 12:23
Juntada de diligência
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24/07/2019 11:17
Juntada de petição
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23/07/2019 15:56
Mandado devolvido dependência
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23/07/2019 15:56
Juntada de diligência
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23/07/2019 15:50
Mandado devolvido dependência
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23/07/2019 15:50
Juntada de diligência
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22/07/2019 15:02
Mandado devolvido dependência
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22/07/2019 15:02
Juntada de diligência
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19/07/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 18:29
Conclusos para decisão
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05/06/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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