TJMA - 0851134-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2022 15:19
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:28
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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21/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 14:13
Juntada de petição
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12/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851134-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REU: M.
E.
C.HOLANDA VIANA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - OAB/MA 20033 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, nos termos do art. 313, II do CPC.
Aguarde-se em Secretaria pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1° de abril de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
08/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:22
Juntada de petição
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22/01/2022 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:23
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 16:12
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:19
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851134-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 REU: M.
E.
C.HOLANDA VIANA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA - OAB/MA 20033 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por Armazém Mateus S/A, qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, em face de M.
E.
Cholanda Viana - ME, também qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 14.916,85 (Quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), face ao não pagamento das duplicatas mercantis já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 57.260,13 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e treze centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID 39258154, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos.
A parte reclamada manifestou-se pelo interesse em uma composição amigável, tendo sido designada audiência de conciliação, porém, a mesma não compareceu à audiência (ID 49009581), tampouco, apresentou contestação, conforme se observa na certidão em (ID 52127689). É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 14.916,85 (Quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
03/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:42
Juntada de petição
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25/10/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
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05/09/2021 07:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:47
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 14/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/07/2021 09:47
Conciliação infrutífera
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14/07/2021 02:07
Juntada de petição
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14/07/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
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15/04/2021 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851134-50.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB/RS 37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES OAB/MA 13558 REU: M.
E.
C.HOLANDA VIANA - ME Advogado do(a) REU: ANTONIO LUCAS HOLANDA DA SILVA OAB/MA 20033 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para comparecerem na Audiência de Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/07/2021 às 09:30 h a ser realizada na 4ª Sala Processual do 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem abaixo as informações para acesso a sala virtual da 4ª Sala Processual do 1º CEJUSC.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890. -
12/04/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 10:31
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:03
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 10:30
Audiência para .
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17/02/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/02/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 19:19
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:12
Recebidos os autos
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08/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:12
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/07/2020 00:03
Remessa CEJUSC
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25/06/2020 16:42
Juntada de petição
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10/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 16:59
Conclusos para despacho
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11/12/2018 19:51
Decorrido prazo de M. E. C.HOLANDA VIANA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2018 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2018 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:04
Conclusos para despacho
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03/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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