TJMA - 0819336-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:42
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0819336-37.2019.8.10.0001.
Requerente: CELMA OLIVIA CAIRES DOS SANTOS e outros ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por CELMA OLIVIA CAIRES DOS SANTOS e outros, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de WILLIAM CAIRES, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s).
Despacho determinando diligência (ID. nº 21008556), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo da 12ª VARA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 42442032). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando CELMA OLIVIA CAIRES DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 000002513692-5, inscrita no CPF sob o número 271022543- 34, e GUARACY SANTOS BOTELHO, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 0250900920030, inscrito no CPF sob o número 242275603- 49, a levantar(em) EM QUOTAS IGUAIS, junto ao(à) BANCO DO BRASIL, conta judicial nº 2200111615706, no valor de R$ 31.647,52, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). WILLIAM CAIRES (CPF nº *11.***.*79-30), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de às quartas-feiras, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:19
Julgado procedente o pedido
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14/03/2021 19:16
Juntada de petição
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12/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:35
Decorrido prazo de 12ª vara federal em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:37
Juntada de petição
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25/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:21
Decorrido prazo de 12ª vara federal em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:21
Decorrido prazo de 12ª vara federal em 14/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 22:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2020 22:11
Juntada de Certidão
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02/06/2020 17:41
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2020 16:07
Conclusos para despacho
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30/05/2020 09:51
Juntada de petição
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06/05/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2020 18:37
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:53
Juntada de petição
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16/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 07:44
Conclusos para despacho
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19/11/2019 07:43
Juntada de Certidão
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05/11/2019 18:49
Juntada de petição
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02/10/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 16:43
Conclusos para despacho
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09/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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