TJMA - 0801031-45.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:24
Juntada de petição
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02/08/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:17
Juntada de protocolo
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19/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:58
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:41
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801031-45.2020.8.10.0138 EXEQUENTE: SEBASTÃO ALVES EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte exequente apresentou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 31.081,99 (trinta e um mil oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Devidamente citado/intimado, o executado não impugnou a execução, conforme petição ID 40470140 e certificado pelo sistema eletrônico do Pje/TJMA.
Com efeito, homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO INSS, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 31.081,99 (trinta e um mil oitenta e um reais e noventa e nove centavos), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o INSS, por intermédio do Procurador Federal habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Quarta-feira, 26 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA - -
07/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 15:36
Homologada a Transação
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16/03/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2021 16:04
Juntada de Petição
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05/11/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:12
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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