TJMA - 0801128-29.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:49
Juntada de petição
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08/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 13:28
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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03/06/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:44
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:21
Juntada de diligência
-
11/05/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 19:05
Juntada de diligência
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21/04/2021 14:16
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:35
Juntada de petição
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15/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801128-29.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122).
ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355.
REQUERIDO (A): MARIA DE JESUS CORREIA SANTOS.
INTERDITADO: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO.
ADVOGADA DO INTERDITADO: Dra JULIANNA SANTOS LIMA, OAB/MA N° 22183. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE REMOÇÃO DE CURADOR E NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: “VISTOS EM CORREIÇÃO.
Maria de Jesus Correia Santos propôs nos autos da Ação de nº 892/2006, ação de interdição, para a nomeação de curador em favor de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, qualificado(a), noticiando que a parte ré está acometida de "deficiência mental moderada", prejudicando a sua atuação em determinados atos da vida civil.
A ação foi distribuída à época na Vara Única desta Comarca, que decretou a interdição de Edilson Pereira dos Santos Filho, nomeado Maria de Jesus Correia Santos, como sua curadora.
Edilson Pereira dos Santos, alegando que Maria de Jesus Correia Santos, atualmente apresenta um quadro frágil de saúde, não possuindo mais condições para cuidar do interditado, requereu a substituição da mesma, de forma a ser nomeado curador do interditado. À inicial, juntou documentos.
Decisão de id 16300795 - Pág., concedeu liminar nomeado Edilson Pereira dos Santos, ora requerente como curador provisório do interditado.
Certidão de id 16658330 - Pág. 1, informa que Maria de Jesus Correia Santos, deixou de ser citada para ação, em decorrência de se tratar de pessoa muito idosa, e segundo a oficial de justiça, diante ainda de sua falta de percepção quanto a capacidade de compreender da citada.
Relatório Situacional juntado no documento de id 2139824.
Parecer Ministerial ( id 26660033 - Pág. 1 ), pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada conforme documentos de id 36520913.
Relatório de Estudo Técnico Social, juntado conforme documento de id 37928325.
Parecer Ministerial ( id 38753352 ) pugnando pelo deferimento do pedido inicial, nomeando Edilson Pereira dos Santos, como curador do interditado, em substituição a Maria de Jesus Correia Santos.
Sendo este o relatório, fundamento e decido.
O pedido do autor deve ser julgado procedente.
Os documentos juntados comprovam que o réu se mantém com as mesmas limitações de antes, e, que, a antiga curadora, atualmente não possui condições de continuar exercendo o munus de cuidar do interditado.
Neste passo, houve expresso interesse do atual curador fático na regularização desta situação.
Há de se considerar que, conforme relato técnico, o senhor Edilson Filho está bem cuidado, e não se encontra em qualquer situação que o coloque em risco, estando sob os cuidados do Pai Edilson Pereira dos Santos.
Por sua vez, não há nada nos autos que desabone o autor em ter sua pretensão atendida.
Registre-se, por oportuno, que o representante Ministerial opinou favoravelmente a esta regularização.
Portanto, de rigor a regularização da curatela na forma proposta.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de substituir a curadora MARIA DE JESUS CORREIA SANTOS pelo curador EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, para exercer a curatela do interditado EDILSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO, sob compromisso, com as anotações e comunicações de praxe, expedindo-se o competente mandado de averbação e publicação de edital (nos termos do art. 755, § 3º, do nCPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva.
Considerando a nomeação da Dra.
Scheila Maria Araújo Rocha - OAB-MA 8616-A ( ID 15639429 - Pág. 1), para patrocinar a causa em favor do autor, arbitro os honorários em R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), conforme Tabela da OAB-MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Condeno ainda o Estado do Maranhão a pagar o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) a Dra JULIANNA SANTOS LIMA, OAB/MA N° 22183, nomeada para defender os interesses do interditado, em audiência ( id 36520913, ma forma do artigo 85§2º, I, II e II do CPC.
As custas e despesas processuais na forma da lei, observando-se e respeitando-se a isenção legal de que goza a instituição autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ªVara”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
12/04/2021 09:21
Juntada de termo
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12/04/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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11/04/2021 17:29
Juntada de petição
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09/04/2021 17:32
Juntada de edital
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09/04/2021 17:20
Juntada de Carta ou Mandado
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09/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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08/12/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:07
Juntada de petição
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18/11/2020 05:32
Decorrido prazo de CREAS DE ARAIOSES/MA em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 14:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 10:30 2ª Vara de Araioses .
-
12/11/2020 16:36
Juntada de termo
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19/10/2020 18:46
Juntada de petição
-
19/10/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 12:46
Juntada de diligência
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16/10/2020 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 07:22
Juntada de diligência
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08/10/2020 13:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 13:22
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 12:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 12:34
Audiência de instrução designada para 11/11/2020 10:30 2ª Vara de Araioses.
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07/10/2020 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 10:30 2ª Vara de Araioses .
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21/09/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:58
Juntada de diligência
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21/09/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:54
Juntada de diligência
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21/09/2020 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:29
Juntada de diligência
-
25/08/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 17:29
Juntada de petição
-
08/05/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 20:54
Audiência de instrução redesignada para 07/10/2020 10:30 2ª Vara de Araioses.
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05/05/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2020 14:37
Juntada de diligência
-
05/05/2020 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 14:36
Juntada de diligência
-
05/05/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 14:35
Juntada de diligência
-
04/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:06
Juntada de petição
-
06/03/2020 16:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 16:21
Audiência de instrução designada para 06/05/2020 10:45 2ª Vara de Araioses.
-
07/01/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:44
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:00
Juntada de petição
-
05/12/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 12:27
Juntada de petição
-
02/09/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 16:26
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:09
Juntada de relatório informativo
-
17/06/2019 13:04
Juntada de petição
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05/06/2019 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 10:36
Juntada de Certidão
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15/04/2019 21:31
Decorrido prazo de CREAS DE ARAIOSES/MA em 28/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 12:43
Juntada de diligência
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08/02/2019 16:08
Expedição de Mandado
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27/01/2019 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREIA SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:49
Juntada de Ofício
-
18/01/2019 11:43
Juntada de diligência
-
18/01/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 10:06
Juntada de diligência
-
18/01/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 09:20
Juntada de Certidão
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16/01/2019 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/01/2019 15:42
Expedição de Mandado
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10/01/2019 15:26
Expedição de Mandado
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10/01/2019 11:26
Juntada de Mandado
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18/12/2018 10:30
Outras Decisões
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10/12/2018 14:17
Conclusos para despacho
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07/12/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 14:04
Conclusos para decisão
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20/11/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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