TJMA - 0000064-61.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:51
Juntada de termo de juntada
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21/11/2023 11:34
Juntada de termo de juntada
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21/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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05/09/2023 15:05
Juntada de petição
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA em 23/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:27
Juntada de termo
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24/01/2023 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/01/2023 15:49
Juntada de protocolo
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23/01/2023 16:48
Juntada de Ofício
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23/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:15
Juntada de Carta precatória
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15/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000064-61.2019.8.10.0140 (672019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSE MARIA SERRA COSTA advocatícios à Drª Maria das Dores Marinho Lima (OAB/MA 13.760) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSÉ MARIA SERRA COSTA, já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, §4º, IV, do Código Penal pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Segundo consta, na noite de 22/04/2019, o denunciado e o comparsa conhecido por "IVANILDO" subtraíram, juntos, de maneira livre e consciente, uma motocicleta Honda TITAN, cor vermelha, placas NHF8312, de propriedade da vítima José Edmílson da Silva Carvalho.
Ação Penal proposta em 22/05/2019.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termos de Depoimentos (fls. 02/05, 07, 09/10), auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (fls. 15/16).
Recebida a denúncia aos 29/05/2019 (fls. 35).
Nomeado Defensor dativo em fls. 42.
Resposta à acusação em fls. 45/47.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (fls. 49).
Em audiência de instrução realizada aos 04/09/2019, foram ouvidas as testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO e AURIAN TAYNON DE JESUS ARRUDA, além de realizado interrogatório do réu, sendo-lhe concedida liberdade provisória (ata e mídia em fls. 56/60).
Nesta ocasião, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 69/79 pugnando pela aplicação da pena em patamar mínimo, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em juízo.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no Art. 155, §4º, IV do Código Penal Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica a apreensão da motocicleta descrita, além da quantia de R$ 52,00 e um molho de chaves contendo duas chaves de motocicleta, além das declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, os quais confirmam a subtração do bem da vítima.
Portanto, tais fatos confirmam indubitavelmente a subtração ocorrida. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
As testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO e AURIAN TAYNON DE JESUS ARRUDA, policiais militares, afirmam que foram acionados por populares informando-os que o ora réu, em companhia de um segundo suspeito de nome IRANILDO estava escondendo uma motocicleta atrás de um caminhão próximo ao hotel Vitória Importados, sem conseguir ligá-la.
Diante das informações, a guarnição deslocou-se ao local, porém os suspeitos efetuaram fuga, momento em que os militares pediram que o guarda de um prédio próximo lhes avisasse caso os suspeitos retornassem, os quais voltaram e empurraram a motocicleta sentido Bairro Novo, ocasião em que os policiais se depararam apenas com o ora conduzido, o qual confessou que o veículo havia sido furtado por si e por IRANILDO de uma oficina mecânica.
Em seu interrogatório, o réu confessa a prática delitiva, afirmando, ademais, que subtraiu o veículo no intuito de praticar outros crimes na cidade de origem junto do comparsa de nome IRANILDO.
Concluo, então que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), inclusive com a confissão do mesmo, os quais demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 155, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado). 4.
Teses Defensivas.
A tese de defesa pela aplicação de pena mínima e atenuante de confissão será analisada na fase de dosimetria de pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, IV do CP), a saber: "subtrair" (retirar), "coisa" (motocicleta), "alheia" (da vítima) em concurso de duas pessoas (com o terceiro IRANILDO).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal do tipo.
Demais disso, incabível, in casu, o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos bens subtraídos excede a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
Não há dúvida de que a conduta em referência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ante a expressividade do valor dos bens subtraídos - muito superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos - não havendo que se falar em mínima ofensividade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1744802 MS 2018/0131490-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018). 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agravantes, mas reconheço as atenuantes de o réu ter menos de 21 (vinte e um) anos à época do crime e da confissão espontânea em juízo na forma do art. 65, I e III, d, do CP. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportassem de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu JOSÉ MARIA SERRA COSTA, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado, comprovado nos autos, nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, tendo sido devolvido alguns bens.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Reconheço as atenuantes da confissão e do réu ter menos de 21 (vinte e um) anos à época, mas deixo de valorá-la em razão da pena-base ter sido aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Sem circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição, de forma que a torno definitiva 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 387, §2º, do CPB em razão de não influenciar no regime a ser aplicado.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Substituição da pena: Com base no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direito, a ser definida pelo juízo da execução.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, III, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo o direito ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento ora determinado.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à Drª Maria das Dores Marinho Lima (OAB/MA 13.760), conforme tabela da OAB/MA e de acordo com os trabalhos desempenhados nos autos.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar o condenado; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema do TRE/MA, comunicando a condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 08 de julho de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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