TJMA - 0807468-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBERT SOUSA RAMOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de HERNILDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA em 03/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 11:24
Juntada de petição
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13/04/2021 01:34
Juntada de Outros documentos
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09/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807468-31.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0853796-84.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador(a): Osmar Cavalcante Oliveira Agravado(a)(s): Francisco Herbert Sousa Ramos, Joaquim Pimentel Saraiva e Hernildo Gonçalves de Oliveira Advogado(a)(s): Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/MA nº 8.367-A) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
O Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/03/2021 a 25/03/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2021 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:31
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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02/03/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/02/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 12:21
Juntada de parecer
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03/09/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
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25/08/2020 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2020 09:12
Juntada de petição
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04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PIMENTEL SARAIVA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de HERNILDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBERT SOUSA RAMOS em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:31
Juntada de malote digital
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13/07/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/07/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:56
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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