TJMA - 0800446-90.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 14:49
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:21
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
0800446-90.2020.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral] OAB MARIA LUCIA SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - OAB MA14380 BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A SENTENÇA CÍVEL “I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, verifico a possibilidade de aplicação da 1ª Tese do citado IRDR à presente demanda, na medida que o ponto capital da lide gira em torno da celebração ou não de contrato de empréstimo pessoal por pessoa analfabeta.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre o ônus probatório referente à comprovação do negócio jurídico: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No vertente caso, aplica-se a tese 1 do IRDR nº 53983/2016 do TJMA, pois a parte autora contestou a autenticidade das assinaturas, reputando-as inverídicas. Com efeito, considerando o exame dos autos, observo que existe questão de ordem pública, referente à incompetência material deste Juizado, em virtude da complexidade da causa, a qual demanda prova pericial. A 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, aqui empregada analogicamente, dispõe que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nesse sentido, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato de empréstimo pessoal atribuído à autora, bem como acostou cópia dos documentos pessoais da requerente. Assim, uma vez que a parte autora negou a contratação, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser esclarecido se as assinaturas constantes do contrato foram, ou NÃO, apostas pela parte requerente. Entretanto, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer-se a incompetência material deste Juizado.
A questão levantada na audiência realizada no dia 07/10/2020 (ID 36546024), referente à ausência procuração pública que outorgue poderes à senhora Maria Lúcia Santos Alves, para fins de representar o senhor Francisney Rodrigues de Sousa na presente demanda, resta superada em virtude da própria incompetência material do Juízo.
De a mais, eventuais vícios formais de representação podem ser regularizados no rito comum ordinário, a teor do art. 76 do CPC/2015, aplicável supletivamente ao regime do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
III – DO DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, mediante aplicação da 1ª Tese fixada no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Faculta-se às partes o desentranhamento dos documentos acostados à inicial.
Publique-se.
Registre-se. Partes intimadas em audiência. Urbano Santos(MA), 10 de Maio de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA -
12/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 10:40 Vara Única de Urbano Santos .
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06/10/2020 17:43
Juntada de contestação
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29/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 14:01
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 10:40 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:39
Juntada de petição
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31/03/2020 15:07
Juntada de petição
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20/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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