TJMA - 0834412-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 22:16
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 16:01
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:28
Juntada de termo
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08/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 15:46
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 04:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 13:10
Juntada de termo
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07/12/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0834412-67.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: PAULO PEREIRA CIRINO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DECISÃO Trata-se a presente de ação condenatória na qual o autor requer o pagamento de abono de permanência no período em que teria preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria até a data em que efetivamente foi transferido para a reserva remunerada, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de desconto ao FEPA, dando-se à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Distribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Após despacho deste juízo determinando a adequação do valor da causa às disposições dos arts. 292, §2º, do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, a fim de contemplar as parcelas vincendas no período de um ano subsequente ao ajuizamento, foi corrigido o valor da demanda para R$ 88.348,86 (oitenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, compulsando os autos, verificou-se que o valor da causa indicado na exordial está em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dado que não contemplava as prestações vincendas projetadas ao longo de um ano após o ajuizamento, tendo a parte autora atualizado o valor da causa para R$ 88.348,86 (oitenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
A partir disso, é de se concluir que o valor correto da causa, passível de retificação segundo autorizado pelo art. 292, §3º, CPC/15, corresponde a R$ 88.348,86 (oitenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Destarte, é possível aferir que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação, definida expressamente pelo art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, verifica-se que a pretensão autoral envolve pedidos cujo valor supera o limite legal acima transcrito, impedindo o processo e julgamento da causa neste órgão jurisdicional.
Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
06/12/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:24
Suscitado Conflito de Competência
-
02/12/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:03
Juntada de contestação
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19/11/2021 08:52
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:58
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 13/07/2021 23:59.
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24/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:56
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2021 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:43
Juntada de petição
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21/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 08:59
Juntada de petição
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01/05/2021 02:01
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834412-67.2020.8.10.0001 AUTOR: PAULO PEREIRA CIRINO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO PEREIRA CIRINO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando que o requerido seja compelido suspender os descontos do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reis) É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de , proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Desta forma, com base nos artigos 42, 44 e §1º, do 64, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Dê ciência ao requerente acerta desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária do interessado, certifique-se e encaminha-se os autos conforme determinado.
A presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
06/04/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:40
Declarada incompetência
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17/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 02:05
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CIRINO em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:42
Juntada de petição
-
06/11/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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