TJMA - 0805314-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIANO MARQUES FIGUEIREDO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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26/07/2021 15:05
Desentranhado o documento
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26/07/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 15:04
Juntada de malote digital
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19/07/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE - CPF: *53.***.*47-53 (AGRAVADO) e não-provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 09:46
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 09:46
Juntada de parecer
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04/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIANO MARQUES FIGUEIREDO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 08:46
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805314-06.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: MARIANO MARQUES FIGUEIREDO ADVOGADOS: PRENTES DE JEUS MEIRELES FIGUEIREDO (OAB/MA 21.981) e JOSÉ RIBAMAR ALVES JÚNIOR (OAB/MA 14.260) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE SOUSA ADVOGADAS: STÉFANIE DA COSTA SERRA (OAB/MA 20.140) e LUCIANA FERREIRA DE MELO (OAB/MA 20.768) DECISÃO MARIANO MARQUES FIGUEIREDO interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID n.º 9908184), contra decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800053-73.2021.8.10.0125, em que foi indeferida a tutela antecipada de reintegração de posse.
Consta das razões recursais, que o agravante cedeu, o imóvel objeto da lide, de sua propriedade, inicialmente para o senhor FELIPE SOUZA, na forma de comodato (pelo grau de consideração e amizade que existia entre os dois), para que o mesmo fizesse uso em razão do seu estado de saúde e facilitação de acesso à sede do município, onde poderia buscar recursos médicos, haja vista, ser deficiente e muito idoso, pois o mesmo enfrentava grandes dificuldades por morar em localidade de difícil acesso, principalmente no inverno, tamanhas eram as dificuldades para sua locomoção naqueles períodos.
Que o senhor Felipe Souza veio a falecer já há alguns anos e o imóvel está sendo ocupado pelo ora agravado, FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE SOUSA, filho do falecido que ficou ocupando o imóvel após a morte do pai.
Informa que, de fato, nenhum contrato de locação ou comodato escrito foi formalizado, somente realizado pelo poder da palavra (verbal), que foi celebrado entre o senhor FELIPE SOUSA e o proprietário, que é de notório conhecimento público, pois mantinham um grau de amizade sincera e zelosa, sendo o ora agravado notificado, via Extra Judicial, para, em 90 (noventa) dias desocupar o imóvel de forma amigável, situação está que não ocorreu.
Segue alegando que “sempre esteve presente no imóvel realizando as manutenções para conservação do patrimônio (manutenção das cercas e limpeza de área), desta forma fica demonstrado os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil e reiterada doutrina e jurisprudência, em outras palavras o agravante fundamenta seu suposto direito à reintegração na posse do imóvel partindo da premissa de que sua posse decora por ser o legitimo proprietário do imóvel.
Na demanda não se discute o direito de propriedade do referido imóvel, que está comprovado de forma cristalina com os documentos acostados demonstrado os direitos reais sobre o imóvel nos termos do artigo 1.227 do Código Civil Brasileiro, o que se busca é reintegrar o proprietário na posse ora turbada pelo agravado.”.
Que, em razão da documentação acostada aos autos, tem o domínio de todo o imóvel e deixou de ter a posse por impedimento do possuidor, ora agravado, que somente se afastou da posse em função do esbulho de sua propriedade e para resguardar sua integridade física que se viu ameaçada.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipatória para reintegração da posse, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se proceda a desocupação do imóvel e, caso venha ocorrer qualquer vandalismo, o agravado venha ser responsabilizado na forma da lei, pelos danos que der causa. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. A pretensão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da ordem liminar de reintegração de posse do imóvel objeto desta ação.
O instituto da proteção possessória, nos termos do disposto nos arts. 560 e 561 do CPC, é assim regido: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Analisando o caderno processual, vejo que a inicial da ação de origem e a audiência de justificação não reuniram indícios de prova suficientes para o pronto deferimento do mandado liminar de reintegração, eis que não demonstrada a posse do agravante e o esbulho ou turbação por parte do agravado.
Vale transcrever trecho da decisão aqui agravada quanto a esse ponto: “Ainda, na audiência de justificação não restou demonstrado que o requerente já teve a posse do imóvel, apesar de ser proprietário, haja vista que tanto o autor, quanto o requerido e as testemunhas, todas informaram que o demandado passou a residir no imóvel juntamente com seu pai, senhor Felipe Souza, há mais de 18 (dezoito) anos, tendo ambos ido morar local em virtude de convite do demandante e, após o falecimento do genitor do requerido, no ano de 2018, este continuou na posse do imóvel até a presente data.” Ademais, o Magistrado de primeiro grau, que está mais próximo do conflito e realizou a audiência de justificação na presença dos litigantes, formando sua convicção e percepção da realidade ali exposta, chegando à conclusão de que não há prova suficiente de existência de esbulho ou turbação do imóvel.
Assim, é possível vislumbrar a existência de indícios mais robustos de prova sobre a posse antiga do agravado, configurando-se, assim, posse velha, que enseja o indeferimento da medida de urgência, tal como realizado pelo Magistrado de origem.
Logo, pelo menos em sede de juízo de cognição sumária, as provas revelam-se mais favoráveis ao direito do agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os fins de direito, e dispensando-o prestar informações complementares.
Intime-se o agravante e a Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2021 22:23
Conclusos para decisão
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04/04/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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