TJMA - 0800586-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 13:01
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 06:04
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 14/04/2021 14:45:23.
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22/04/2021 15:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 14/04/2021 14:44:42.
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12/04/2021 04:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:15
Juntada de Alvará
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09/04/2021 15:00
Juntada de Alvará
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09/04/2021 10:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800586-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIANA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB//MA 7718 REU: CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770 SENTENÇA CICERO VIANA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória, em face de CYRELA PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 9532808.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 33573891.
Réplica acostada sob o ID n. 36471127.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 42846404.
Em ID n. 43300203, a parte Demandante colacionou substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreve o mencionado acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 42846404 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Caso o pagamento seja feito por meio de depósito judicial, autorizo, desde logo, o levantamento através de alvará dos valores discriminados na cláusula 1.1 do acordo, sendo o montante da alínea "a" em favor do Autor e/ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, enquanto que os honorários sucumbenciais - alínea "b" - deverão ser levantados pelo patrono.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:05
Juntada de termo
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06/04/2021 11:09
Juntada de petição
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30/03/2021 19:02
Homologada a Transação
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29/03/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 15:44
Juntada de petição
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29/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:31
Juntada de petição
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12/02/2021 15:42
Juntada de petição
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02/12/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 22:00
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:08
Juntada de petição
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16/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:47
Conclusos para despacho
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10/10/2020 05:46
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:31
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:31
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:09
Juntada de petição
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16/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2020 21:28
Juntada de contestação
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02/07/2020 15:30
Juntada de termo
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16/06/2020 11:56
Juntada de termo
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16/06/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 02:07
Decorrido prazo de CICERO VIANA DE SOUZA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:23
Decorrido prazo de CICERO VIANA DE SOUZA em 05/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:05
Juntada de petição
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09/03/2020 11:26
Juntada de termo
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06/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2019 16:51
Juntada de petição
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05/12/2019 16:46
Juntada de petição
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03/12/2019 17:40
Juntada de petição
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03/12/2019 11:05
Juntada de petição
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01/08/2018 18:53
Juntada de termo
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20/06/2018 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2018 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 18:44
Conclusos para despacho
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10/01/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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