TJMA - 0805301-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:39
Juntada de petição
-
16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:04
Juntada de termo
-
26/02/2025 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:54
Outras Decisões
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
30/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 17:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:42
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:44
Juntada de petição
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26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:59
Juntada de petição
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04/09/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 12:48
Juntada de petição
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14/08/2024 19:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
23/06/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
07/06/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 18:46
Nomeado curador
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16/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:07
Juntada de petição
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 21:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2024 11:41
Determinada a citação de CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 18:05
Juntada de petição
-
16/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:32
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 22:55
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:31
Juntada de termo
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 22:15
Juntada de Mandado
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13/06/2023 21:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:30
Juntada de diligência
-
06/04/2023 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 19:15
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 16:07
Juntada de petição
-
19/01/2023 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:06
Juntada de diligência
-
13/10/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:59
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:41
Juntada de petição
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13/05/2022 15:01
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:50
Juntada de petição
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10/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:34
Juntada de petição
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12/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:00
Juntada de diligência
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29/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 09:26
Juntada de Mandado
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04/03/2022 14:43
Juntada de petição
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25/02/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:46
Decorrido prazo de CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA em 27/01/2022 23:59.
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15/01/2022 10:31
Juntada de petição
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07/12/2021 09:40
Juntada de diligência
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03/12/2021 06:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 17:08
Juntada de diligência
-
01/12/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:54
Juntada de petição
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08/04/2021 09:00
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805301-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 EXECUTADO: CONSENT - CONSTRUTORA SERVICOS E TERRAPLANAGEM LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Ação Executiva em que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/04/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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