TJMA - 0000004-98.2013.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:08
Juntada de petição
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16/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 19:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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13/04/2023 13:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:20
Juntada de termo
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28/03/2023 13:08
Juntada de apelação
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22/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:54
Juntada de apelação
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18/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:14
Juntada de cópia de sentença
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18/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000004-98.2013.8.10.0140 (42013) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO ADVOGADO : CARLOS DANTA RIBEIRO - OAB /MA 14085 ACUSADO: ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - OAB /MA 4359 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO e ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, art. 306 do CTB e art. 163, parágrafo único, III, do CPB, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Segundo consta, por volta das 23h10 do dia 04/01/2013, os denunciados, em vísivel estado de embriaguez, estavam no Povoado Tirirical efetuando disparos de arma de fogo em uma placa de sinalização da BR-222, momento que foram presos em flagrante após populares informarem a polícia, ocasião em que a guarnição encontrou uma arma de fogo no veículo dos réus.
Ação Penal iniciada em 16/01/2013.
Das provas juntadas aos autos, as principais são: termos de depoimentos (fls. 02/09 e 20/22), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18); e Auto de Exame de Natureza e Eficiência de Arma de Fogo (fls. 19).
Denúncia recebida aos 28/01/2013 (fl. 73), oportunidade em que foi determinada a sua citação pessoal.
Resposta à acusação às fls. 75/80.
Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 83.
Realizada a audiência de instrução processual aos 24/09/2019, foram ouvidas as testemunhas JONAS RODRIGUES ARAÚJO e ORLANDO COSTA, além de realizado o interrogatório dos réus, conforme ata e mídia em fls. 97/103.
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação, para tão somente condenar o réu ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o dos demais crimes, assim como o corréu ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO de todas as imputações, não tendo o Parquet se manifestado sobre o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP.
A defesa de ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO pleiteia absolvição em fls. 116.
Alegações finais do réu ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO em fls. 119/122 requerendo absolvição e, subsidiariamente, aplicação de pena mínima.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO DELITO DO ART. 14 DA LEI nº 10.826/03 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), onde consta a apreensão de um revólver calibre 38 especial, marca Taurus, número de série AR-85-141/500 série comemorativa de 96 anos, municiado com cápsulas deflagradas, além do Exame em Arma de Fogo de fls. 19, que atesta tanto a existência, quanto a plena funcionalidade da arma apreendida.
Tais elementos atestam de forma cristalina a ocorrência do fato. 2.
Autoria.
Em que pese a materialidade delitiva devidamente comprovada nos autos, tenho que a autoria resta provada tão somente em relação ao réu ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO, senão vejamos: A testemunha JONAS RODRIGUES ARAÚJO, policial militar, disse que foi acionado por populares informando-o que os réus estavam atirando em uma placa de sinalização.
Ao abordar os réus, encontrou a arma mencionada no banco do carro, assim como afirma que os acusados estavam alcoolizados.
Frisa que a placa ficou deteriorada.
A testemunha ORLANDO COSTA apenas apontou qualidades pessoais dos réus, não sabendo informar sobre os fatos.
O réu ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO nega o fato de que estavam atirando na placa de sinalização, assim como afirma que a arma apreendida é de propriedade do corréu, a qual somente soube da existência após a revista pelos policiais militares.
Narra que não haviam ingerindo bebida alcoólica antes dos fatos.
O réu ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO nega que atirou nas placas, contudo, assume que a arma apreendida lhe pertence, bem como sustenta que não havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos.
Com efeito, os documentos carreados à ação se concatenam para confirmar tanto a materialidade do delito, quanto da autoria do fato por parte de ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO, que, em juízo reiterou portar a arma de fogo em comento, em desacordo com determinação legal, uma vez que não possui autorização para tanto.
Desse modo, a acusação contra o autor do fato se sustenta na solidez da sua confissão combinada à farta carga documental que comprova o delito em comento.
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é classificado como de "mera conduta" (exige apenas que o acusado se adeque à conduta descrito no tipo) e de "de perigo abstrato" (consuma-se apenas com a ofensa ao bem jurídico protegido, nesse caso, a incolumidade pública, manifestada no mero porte da arma de fogo em situação irregular), situações que incontestavelmente aconteceram na espécie dos autos, materializadas tanto na apreensão da arma de fogo em poder do réu, quanto no exame pericial que confirma a eficiência do instrumento (o que, a rigor, é prescindível para que haja a responsabilização criminal pelo delito em comento)#. 4.
Teses Defensivas.
A tese da Defesa de desclassificação para posse ilegal de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que a mesma foi encontrada em um veículo, situação que não se afigura hipótese de posse.
A tese de aplicação de pena mínima será apreciada na fase de dosimetria de pena. 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14 da Lei 10.826/2003), tendo realizado o verbo nuclear "transportar" (estava com a arma fora de sua residência), "arma de fogo" (revolver), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Verifico a atenuante de Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB.
Não há agravantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de diminuição ou aumento de pena.
DO DELITO DO ART. 15 DA LEI 10.826/03 No que se refere ao delito do art. 15 da Lei 10.826/03, entendo que não foi comprovada a materialidade do delito.
Em que pese os policiais terem afirmado que uma pessoa teria dito que os acusados atiraram em uma placa de sinalização da BR-222, não há nos autos o depoimento desta pessoa, bem como não foi diligenciado para verificar onde ocorreram os disparos, tampouco há fotografias, vídeos, etc., da ação, além de que não foi encontrada nenhuma munição com os réus.
Portanto, temos no presente caso, meros indícios a apontar para a materialidade do crime imputado aos réus, os quais não foram comprovados na instrução penal.
A prova produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, portanto, não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal dos acusados que, inclusive, negam a autoria delitiva.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos Réus da imputação ora irrogada nos autos.
DO CRIME DO ART. 306 DO CTB Da análise dos autos, entendo que não restou suficientemente provada a embriaguez narrada, prejudicando, pois, a comprovação da materialidade delitiva.
Não há nos autos quaisquer laudos, exames ou auto de constatação, ainda que precários, assim como vídeos, fotografias, etc. que evidenciem a embriaguez imputada aos acusados capaz de configurar a prática do crime em espeque, pautando-se a acusação exclusivamente nas alegações da testemunha ouvida em juízo, qual seja, o policial militar JONAS RODRIGUES ARAÚJO.
Nesse contexto, frisa-se que a referida testemunha afirma tão somente que os autuados encontravam-se em estado de embriaguez alcoólica, não havendo quaisquer dados objetivos que evidenciem tal circunstância, nos termos já delineados acima.
Feitos tais esclarecimentos, tratando-se de crime não transeunte, ou seja, que deixa vestígios, necessário o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP, muito embora a jurisprudência pátria tenha ratificado que a comprovação da embriaguez possa ser provada por diversos outros meios de prova, os quais, como acima esclarecido, não estão presentes in casu.
Com efeito, para uma condenação é imprescindível que a prova seja incontroversa, robusta, sólida, inquestionável e isenta de qualquer dúvida. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso, já que o Ministério Público não se desincumbiu de trazer tais elementos.
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus da presente imputação.
DO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPB De mesmo modo, entendo que não restou comprovada a materialidade delitiva do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, mormente a ausência de provas capazes de evidenciar a lesividade ao bem público, isso porque não há nos autos quaisquer laudos ou perícias, ainda que precárias, realizadas no bem em tese danificado.
Ademais, não há sequer fotografias ou vídeos da placa em tese deteriorada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO.
CRIME DE ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
CRIME DE DANO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES DO STJ.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, II, DO CPP.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA.
APELO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram incontroversas. 2.
A materialidade do crime de dano não restou devidamente comprovada ante a ausência do laudo pericial, impondo-se a absolvição da recorrente, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 3.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Inteligência do art. 158, caput, do CPP. [.] (TJ-CE - APL: 00073078620178060124 CE 0007307-86.2017.8.06.0124, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2019).
Desta forma, entendo que a prova coletada é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos Réus da imputação ora analisada.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal; e para absolvê-lo dos crimes dos art. 15 da Lei nº 10.826/03, art. 306 do CTB e art. 163, parágrafo único, III, do CP, consoante art. 386, VII do CPP; e para absolver ADELMO SAMUEL LEITE CARNEIRO das imputações dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, art. 306 do CTB e art. 163, parágrafo único, III, do CPB, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu ESTEFESON REIS PEREIRA RIBEIRO agiu com culpabilidade normal à espécie, haja vista portar arma de fogo sem autorização legal; não é possuidor de maus antecedentes; verifico, ainda, pelos elementos colhidos nos autos, que a personalidade do agente não deve ser considerada para os fins da prática de tal delito; o motivo não é de ser considerado; as circunstâncias não foram relevantes para aumentar a pena.
As consequências do crime não foram graves no âmbito social, apesar da já mencionada ofensa à paz social; não há que se falar em comportamento da vítima nesse caso, por se tratar de delito que tutela a incolumidade social e não um bem individual. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não verifico agravante, porém observo a presença da Atenuante da Confissão Espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CPB, todavia, deixo de reduzir por ter sido fixada no patamar mínimo, na forma da súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Não há causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Regime Prisional: Deverá ser cumprido no regime aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP.
Detração Penal: Deixo de aplicar por ser regime aberto.
Substituição da pena: Com base no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo da Execução.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, III, do CP.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistindo os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como o mesmo ter sido condenado a pena em regime aberto, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Valor mínimo para reparação: Diante da ausência de pedido, deixo arbitrar valor mínimo para reparação do dano.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das mesmas.
Destruição das Armas (art. 25 da Lei 10.826/03): Providencie-se, caso ainda não tenha sido feito, a remessa da arma apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, para que seja doada ou destruída.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, façam-se os autos conclusos para análise da prescrição em concreto.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Providencie-se o encaminhamento da arma apreendida ao órgão responsável para sua destruição legal, conforme regulamentação.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 13 de fevereiro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2013
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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