TJMA - 0816543-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 18:48
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 15:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:30
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816543-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA 19479 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA
Vistos.
JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 36942760), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50620065 ). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:15
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816543-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA 19479 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
08/04/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:58
Outras Decisões
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25/08/2020 09:22
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:22
Juntada de termo
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25/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:23
Juntada de petição
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24/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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