TJMA - 0802057-57.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 12:37
Arquivado Provisoramente
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24/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 19:22
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:19
Juntada de apelação cível
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15/04/2021 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802057-57.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS E SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES -OAB/MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS E SANTOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, ocorrido em 10/09/2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 10/09/2018.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Certidão Eleitoral em que consta a ocupação da recorrida como Trabalhadora rural, com data de expedição de janeiro de 2020; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada de 27.01.2020, dentre outros de menor relevo.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 16:01
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:53
Juntada de termo
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30/11/2020 11:13
Juntada de petição
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25/11/2020 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:39
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/11/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
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31/08/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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