TJMA - 0859041-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:13
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859041-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - MA10236-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA DIEGO VIEGAS COSTA propôs o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR ambos qualificados na exordial.
As partes peticionaram, conforme consta em petição de ID nº 32778015, informando a proposição de acordo extrajudicial, requerendo, assim, homologação do mesmo, bem como a extinção da ação com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 32778015.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após o transito, determino o arquivamento dos presentes autos após as baixas necessárias, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
16/11/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:08
Homologada a Transação
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20/06/2021 18:10
Conclusos para despacho
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20/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
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20/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:33
Juntada de petição
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:05
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859041-47.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - OABMA10236 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 DECISÃO Juntado o acordo entre as partes, conforme o ID 32778015 e o cumprimento da obrigação de pagar, ID 6619128, observa-se nos autos que apesar do requerido ter juntado documento comprobatório de obrigação de fazer, ID 6925973, o requerente em manifestação assevera que está obrigação não foi cumprida, ID 32738482.
E, analisando detidamente o comprovante da obrigação de fazer anexado pelo requerido, observa-se que foi apenas comprovado que a situação da Unidade Consumidora estava "Ligada" e que havido sido refaturado em parcela única as faturas estipuladas no acordo.
Não mencionando sobre a troca do medidor.
O acordo firmado estipulou que a requerida iria refaturar as contas referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, no prazo de 15 dias úteis e que faria a substituição do medidor na Unidade Consumidora nº 300977 também em 15 dias úteis.
O requerente alega que não foi efetuada a troca do medidor e que não constou no seu sistema as contas de junho e agosto de 2016, como pagas, apesar de o requerente tê-las pagado no valor refaturado, e que em decorrência disto, as cobranças continuaram sendo feitas acima da média e que vinha sendo cobrado as referidas faturas.
Neste diapasão, DETERMINO a intimação do requerido para que faça a devida comprovação da obrigação de fazer estipulada no acordo de ID 32738482, no prazo de 15 dias, e caso ainda não tenha cumprido a obrigação de fazer estipulada no acordo, que efetue a mudança do medidor da unidade consumidora nº 300977, bem como quite as contas referentes no mês de junho e agosto de 2016, no prazo de 5 dias, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se.
Cite-se.
São Luís/MA, 05 de abril de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-960/2021 -
08/04/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:45
Outras Decisões
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20/08/2020 23:37
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:07
Juntada de petição
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02/07/2020 16:41
Juntada de petição
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01/07/2020 01:22
Decorrido prazo de DIEGO VIEGAS COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:15
Juntada de petição
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26/05/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 18:19
Juntada de petição
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13/07/2017 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2017 10:07
Conclusos para despacho
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17/02/2017 10:07
Juntada de termo
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13/02/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2016 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2016 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2016 09:35
Expedição de Mandado
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26/10/2016 08:48
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 10:30.
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25/10/2016 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 12:24
Conclusos para decisão
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13/10/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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