TJMA - 0801433-16.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTODONTIA DR. JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:21
Outras Decisões
-
14/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801433-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 54290623. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 MARCOS ANDRÉ MARQUES DE ALMEIDA 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/10/2021 18:32
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 20:24
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:32
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 16:25
Juntada de petição
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29/09/2021 13:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTODONTIA DR. JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801433-16.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 POLO PASSIVO:EMPRESA VIVO ADVOGADO do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se.
São Luís(MA), 27 de setembro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/09/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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25/09/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:16
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:59
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0801433-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME Advogado: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. DANIELLE LOPES COSTA MENEZES Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
17/09/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:02
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ORTODONTIA DR. JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 21:10
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
-
08/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801433-16.2020.8.10.0013 | PJE Promovente:CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 Promovido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 SENTENÇA Vistos etc... A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar parte do dispositivo da sentença, que não analisou o seu pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos pelo Vivo Travel Mundo.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença vergastada, realmente, não fez menção ao pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo serviço Vivo Travel Mundo.
A parte autora pagou 10 (dez) vezes o valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), indevidamente, pelo produto não contratado.
Assim, a soma desses valores, qual seja, R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) deve ser restituído em dobro nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES, devendo constar no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: “Determino, ainda, que a requerida pague à parte autora a quantia de R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais), já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, em razão da cobrança indevida do serviço VIVO TRAVEL MUNDO, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação.” Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se.
São Luís-MA, 25 de agosto de 2021. LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito -
26/08/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 15:59
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:18
Juntada de petição
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06/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:05
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 22:29
Juntada de petição
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22/06/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:16
Juntada de petição
-
11/06/2021 17:06
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:00
Juntada de petição
-
27/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:26
Juntada de
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27/04/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2021 06:55
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801433-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição de embargos declaratórios, bem como para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 15 de abril de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/04/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:51
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
10/04/2021 02:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/04/2021.
-
08/04/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801433-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954 Requerido: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 SENTENÇA Alega a Requerente CENTRO DE ORTODONTIA DR.
JOAQUIM GONCALVES NETO LTDA - ME que firmou um contrato de prestação de serviço com a requerida no valor de R$ 249,97(duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos ).
Contudo, a requerente recebeu faturas de valor considerado elevado.
Assim, a requerente entende que está sendo indevidamente cobrada e, por isso, pede o cancelamento do serviço VIVO TRAVEL MUNDO, readequação dos valores cobrados e danos morais.
Por sua vez, a requerida suscita a preliminar de complexidade da causa.
No mérito, afirma que as cobranças são devidas. É o breve relatório, em que pese sua dispensa.
Decido.
Primeiramente, com relação à preliminar de complexidade da causa, vejo que não tem razão de ser, vez que não há necessidade de perícia técnica, razão pela qual rejeito.
Por fim, por ser microempresa, a requerente pode figurar no polo ativo da presente demanda (art.8º, II, da Lei 9.099/95).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Registre-se que o caso em tela versa a respeito da relação de consumo, por quanto as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, exatamente conforme estipulam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, há hipossuficiência da parte requerente. Assim, promovo a inversão do ônus da prova em favor do autor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas processuais civilistas, no que couber e não o contrariar. Nesse diapasão, a requerida tem o ônus de provar a contratação VIVO TRAVEL MUNDO pela parte requerente.
Nessa senda, os elementos de convicção existentes nos autos não permitem constatar que a empresa requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não comprovou a legitimidade do débito.
Com relação ao pedido de readequação dos valores cobrados, o pedido é muito genérico, pois não especifica as outras cobranças que entende indevidas.
Destaco que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pelo Requerente.
Assim, somente restou comprovado a cobrança indevida do serviço VIVO TRAVEL MUNDO.
Acerca dos supostos danos morais, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a tese que reconhece a possibilidade de atribuir-se à pessoa jurídica o direito de ser indenizada por danos morais, se ofendida indevidamente.
Tal entendimento restou consagrado pela Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Esta teoria sustenta que a honra apresenta dois aspectos, um interno e outro externo, dividindo-se em honra subjetiva e honra objetiva, respectivamente.
Aquela é a honra em sentido estrito, caracterizada pela dignidade, decoro e auto-estima, sentimentos nascidos da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, sendo exclusiva do ser humano, que é dotado de psiquismo e suscetível de ser ofendido com atos capazes de causar dor, vexame, humilhação.
Já a segunda, a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, revela-se pelo seu aspecto externo ao sujeito, ou seja, pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, sendo comum à pessoa natural e à pessoa jurídica. Feitos estes esclarecimentos, não vislumbro qualquer espécie de dano à imagem da parte Requerente, como também não se comprovou qualquer prejuízo de ordem material, portanto, a honra objetiva da empresa continua incólume, desse modo, julgo improcedente o pedido de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos referente ao VIVO TRAVEL MUNDO.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, 06 de abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/04/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2020 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/12/2020 01:36
Juntada de petição
-
15/12/2020 21:38
Juntada de contestação
-
14/12/2020 16:16
Juntada de petição
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09/11/2020 09:33
Juntada de termo
-
26/10/2020 17:20
Juntada de petição
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15/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 14:30
Juntada de petição
-
13/10/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/10/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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