TJMA - 0850237-56.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 21:44
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 21:43
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850237-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A SENTENÇA MANOEL AMORIM LOPES intentou a presente ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificadas no processo.
Alega a inicial que a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1004778217 e foi surpreendida com descontos consignados, imputando ser caso de fraude.
Informa que o empréstimo foi realizado perante BRADESCO S.A., com início dos descontos em 11/2017, fim dos descontos em 11/2023, parcelas pagas 02/72, parcela no valor de R$ 30,80, valor empréstimo em R$ 1.098,04 e Contrato n° 809362702.
Afirma ainda ausência de inexistência de prescrição.
Reclama de nulidade do Contrato sob argumentação de violação aos princípios da informação, da boa fé objetiva e função social dos contratos.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a concessão da tutela de urgência, para fins de determinar que o banco requerido cesse imediatamente a cobrança de parcela do contrato de n° 809362702 em nome do Autor em sua aposentadoria ou pensão por morte, assim como se abstenha de inserir o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, requer a procedência dos pedidos em todos os seus termos, com a consequente nulidade do contrato de n° 809362702 em nome do Autor com o Requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do Requerente junto ao Banco Requerido, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor.
Pede ainda que seja determinado que o Requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte Requerente, desde o evento danoso, e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso.
Decisão à ID 10951612, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Petição do Autor À ID 16632906, requerendo o prosseguimento do feito.
Nova decisão à ID 42959657 indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo benefício da justiça gratuita, deixando de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e citado o Requerido.
Em Contestação à ID 47095041, o Banco Requerido requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para passar a constar BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por ser esta a empresa pelo contrato ora discutido.
Preliminarmente alega ausência de interesse processual em razão de inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento que o acionado jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda, preliminarmente alega conexão do presente feito com a ações de nº 0800461-60.2018.8.10.0031, 0850253-10.2017.8.10.0001, 0850251-40.2017.8.10.0001, 085024970.2017.8.10.0001, 085024278.2017.8.10.0001, 0850241 93.2017.8.10.0001 que tramitam nesta mesma comarca, em razão de possuírem a mesma causa de pedir.
No mérito, afirma legalidade da contratação; capacidade pela do Autor e o dever da parte autora em juntar extratos de conta corrente, além da inexistência de danos morais e não repetição do indébito.
Pede o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos pleiteados pela parte autora.
Réplica à ID 48856343.
Despacho intimando as parte para dizerem se ainda tem provas a produzir à ID 50939213.
Petição do Réu requerendo produção de prova testemunhal em audiência à ID 52142186.
Autora informa não ter mais provas a produzir à ID 52437439.
Despacho determinando que a Secretaria certifique se já há processo discutindo o contrato de empréstimo nº 809362702 no valor de R$ 1.098,04.
Certidão à ID 52566039 informando que na 2ª Vara da Comarca de Chapadinha tramitou os autos 0800461-60.2018.8.10.0031 na qual foi proferida sentença em audiência Una, realizada dia 01/12/2020, julgando procedente o pedido da inicial e determinando o cancelamento de vários contratos, entre eles o de nº 809362702.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da coisa julgada, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo aduz que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
In casu, a partir da certidão de ID 52566039, bem com a ata de audiência UNA à ID 52566046 e a certidão de trânsito em julgado à ID 52566051, verifica-se que o Processo nº 0800461-60.2018.8.10.0031, que tramitou no 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, julgou procedentes os pedidos do Autor, em ação que tinha como objeto, entre outros contratos, o mesmo contrato objeto da presente lide.
Assim, verifica-se que os direitos reclamados pelo Autor já foram decididos pelo Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
SOLUÇÃO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
Este é o efeito extraprocessual negativo daquela.
As sentenças definitivas proferidas com amparo no art. 487, I, do CPC se fundamentam na existência ou não do direito material alegado e formam coisa julgada material.
A solução é a extinção, sem julgamento do mérito da demanda (art. 485, V, do CPC).
PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. 2.
A condenação da autora em litigância de má-fé deve ser mantida, pois tal parte teve inúmeras oportunidades de revelar a existência de outra demanda, contudo permaneceu inerte, ademais nem mesmo em sua apelação a parte autora abordou tal matéria. 3.
APELO DESPROVIDO. (TJ-DF 07059607420178070018 DF 0705960-74.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, em que pese a presente ação ter sido intentada no ano de 2017, o Autor repetiu ação no ano seguinte em Juizado, sendo esta decidida por sentença transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo proferida sentença no Processo nº 0800461-60.2018.8.10.0031.
Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de coisa julgada, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de coisa julgada.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/10/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2021 15:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:59
Juntada de petição
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06/09/2021 12:45
Juntada de petição
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31/08/2021 13:29
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850237-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:29
Juntada de petição
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21/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 16:19
Juntada de contestação
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20/05/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 06:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850237-56.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação movida por MANOEL AMORIM LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., objetivando, em sede de antecipação de tutela, que ocorra a abstenção de descontos no seu benefício previdenciário, pois afirma que jamais realizou qualquer empréstimo com o banco requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses, pelo que determino regular prosseguimento do feito.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, não há como se constatar, de plano, que o empréstimo consignado ainda está sendo descontado no contracheque da parte autora, o que prejudica o provimento antecipado guerreado pelo demandante.
Isto porque o autor apenas apresentou tabela do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual consta apenas os empréstimos bancários realizados por ele.
Dessa forma, por ausência de elementos que convençam da probabilidade das alegações autorais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de assunto pendente de julgamento no IRDR dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso presente, a parte autora manifestou não possuir interesse em conciliar, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Ressalte-se, ainda, que a experiência deste juízo sinaliza que, em processos semelhantes, não houve êxito a tentativa de autocomposição.
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 24 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:56
Juntada de petição
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02/05/2018 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2017 15:27
Conclusos para decisão
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27/12/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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