TJMA - 0832341-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
06/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:23
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:31
Juntada de petição
-
13/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 12:11
Juntada de petição
-
07/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
16/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/10/2023 15:02
Conciliação infrutífera
-
16/10/2023 08:52
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/08/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 10:34
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:31
Juntada de petição
-
12/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:57
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:24
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
04/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 01:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:34
Juntada de petição
-
03/09/2021 20:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832341-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - OAB MA4298-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve julgamento do agravo, aguarde-se conforme determinado no despacho ID. 44509874 São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
25/08/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 29/07/2021 23:59.
-
30/04/2021 04:13
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:42
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 20:41
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:35
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832341-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - OAB/MA 4298 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intimada para anexar o recolhimento das custas, esta anexou guia de custas finais e não iniciais com o valor da causa e o procedimento adequado a seguir.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias anexar o recolhimento das custas correto sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
06/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de CANDIDO DINIZ BARROS em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 22:23
Juntada de petição
-
14/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 04:54
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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