TJMA - 0800295-23.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 10/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:52
Juntada de petição
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10/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800295-23.2019.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste razão ao requerido.
Senão, vejamos.
Sobre a alegação de insuficiência financeira do Município em virtude do cenário atual da pandemia do COVID-19, entendo que não há previsão legal a autorizar a suspensão dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Como sabido, os pagamentos devidos pelos entes públicos em virtude de condenações judiciais transitadas em julgado dar-se-ão pela sistemática dos precatórios e RPVs, matéria de índole notadamente constitucional.
Deve ser considerado ainda a dignidade do credor, que não pode ser frustrado em sua legítima expectativa de receber um crédito reconhecido pelo Judiciário.
Assim, rejeito o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do(a) autor(a) e de seu(sua) advogado(a), intimando-os na pessoa deste(a).
Após, com a extração do(s) alvará(s),arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Expediente necessários.
P.R.I.
Cumpra-se Esperantinópolis (MA), datado pelo sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
08/11/2021 09:20
Juntada de Alvará
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08/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:45
Juntada de petição
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04/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:27
Juntada de petição
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16/04/2021 22:42
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:44
Juntada de petição
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08/04/2021 08:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800295-23.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Tereza Maria de Oliveira Costa Advogado: Diana Carneiro Eloi, OAB/MA 7622 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA 11.019 DESPACHO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento dos ofícios requisitórios, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, via sistema BACEN-JUD, no valor de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
Após, uma vez confirmada a constrição de ativos financeiros por meio de sequestro, intime-se o Executado, mediante remessa dos autos, com o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja cientificado acerca do bloqueio realizado.
Havendo manifestação do demandado, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação do Executado quanto ao sequestro realizado ou sendo esta improcedente, expeça-se o competente alvará em favor do credor, intimando-o para o levantamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis, 16 de novembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
06/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 22:15
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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16/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 22:15
Conclusos para decisão
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13/10/2020 23:45
Juntada de petição
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24/09/2020 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 23/09/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 15:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
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24/05/2020 03:45
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:43
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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22/04/2020 10:39
Juntada de petição
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21/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2020 21:42
Conclusos para despacho
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16/02/2020 01:27
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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11/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 00:09
Conclusos para decisão
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23/05/2019 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 22/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 18:20
Juntada de petição
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04/04/2019 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 09:50
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 09:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 17:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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