TJMA - 0807672-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:57
Juntada de petição
-
13/10/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
23/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
11/11/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:06
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:58
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:23
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
12/05/2021 07:48
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:48
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:38
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0807672-14.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 11/03/2016 Valor da causa: R$ 42.540,29 Assuntos: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): Ana Silvia Fiquene Lustosa EXECUTADA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): SP196162 - Adriana Serrano Cavassani SENTENÇA JUDICIAL EM CORREIÇÃO: EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL; CDA’S ILÍQUIDAS POR CONTEREM CRÉDITOS PRESCRITOS; DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS 5.
Da manifestação da Fazenda sobre a determinação de substituição das CDA’s.
Estado do Maranhão protocolou petição, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos.
No entanto, não promoveu a substituição dos títulos dentro do prazo de 30 dias, requerendo somente a dilação do prazo por 6 (seis) meses.
I.
DO RELATÓRIO. 1.
Da natureza e objeto da ação.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para a cobrança da dívida referente ao não pagamento de IPVA constante da(s) CDA(s) nº 00929/2015, 01771/2015, 02085/2015, 04891/2015, 05018/2015, 06471/2015, 06975/2015, 10577/2015. 2.
Da exceção de pré-executividade (Id. 7180968).
A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, com a alegação de ausência de indicação do exercício financeiro do qual está sendo cobrado o IPVA. 3.
Da impugnação à Exceção de Pré-executividade. (Id. 30626175).
Estado do Maranhão apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual defende a certeza e liquidez das CDA’s. 4.
Da determinação judicial de substituição das CDA’s que contém créditos prescritos (Id. 32217859).
Este Juízo proferiu decisão judicial com a seguinte determinação: “1.
Reconheço, com fundamento no artigo 174, caput, do CTN e no REsp Repetitivo 1320825/RJ, a prescrição parcial dos créditos de IPVA, consubstanciados nas CDAs nº 000929, 001771, 002085, 004891, 005018, 006471, 006974 e 010577, do ano 2015, relativamente aos exercícios dos anos de 2009, 2010 e 2011, considerando o decurso de mais de 05 anos entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de ajuizamento desta execução fiscal. 2.
Determino, por conseguinte, com fundamento no artigo 352, do CPC, seja intimada a parte Exequente para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção da execução, promover a substituição das CDA’s, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos.” 5.
Da manifestação da Fazenda sobre a determinação de substituição das CDA’s (Id. 32990943).
Estado do Maranhão protocolou petição, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos.
No entanto, não promoveu a substituição dos títulos dentro do prazo de 30 dias, requerendo somente a dilação do prazo por 90 (noventa) dias.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 6.
Da extinção da execução fiscal pelo descumprimento da determinação judicial de substituição das CDA’s exequendas.
A Lei das Execuções Fiscais permite ao exequente a substituição das CDA’s, até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º, do art. 2º, garantindo à Fazenda Pública a oportunidade de corrigir eventual irregularidade no título executivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 352, prevê que “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Contudo, não atendida a determinação judicial pelo exequente, cabe ao juiz extinguir a ação, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, quando a irregularidade prejudicar o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, o exequente, embora tenha reconhecido a prescrição parcial dos créditos constantes nas CDA’s, descumpriu a determinação judicial no sentido de, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição dos títulos, de modo a serem integrados unicamente por créditos não prescritos.
Assim, não merece prosseguir a presente execução fiscal, tendo em vista que: (i) as CDA’s contemplam créditos prescritos; (ii) o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III.
DO DISPOSITIVO. 7.
Da decisão.
Ante o exposto, extingo a vertente execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC, considerando que as CDA’s contemplam créditos prescritos e o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Da condenação ao ônus de sucumbência.
Condeno o exequente Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado desta execução.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 9.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
08/04/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
04/07/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2020 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 12:12
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2020 22:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:48
Juntada de petição
-
04/05/2020 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 22:33
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2020 12:10
Juntada de petição
-
02/04/2020 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 16:42
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2017 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/01/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 09:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-29.2019.8.10.0025
Antonio Jose Rodrigues Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2019 09:54
Processo nº 0800467-17.2021.8.10.0046
Reis e Sousa LTDA - ME
Leticia Vieira Ribeiro
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 12:27
Processo nº 0800070-66.2020.8.10.0086
Eliene Silva da Anunciacao
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Nathallia Carneiro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 23:38
Processo nº 0800522-85.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Adriano Castro
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 15:37
Processo nº 0800209-42.2021.8.10.0099
Alfreda Ferreira Barros Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Passarinho Devesa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 23:12