TJMA - 0803073-46.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 15:09
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/07/2021 10:20.
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03/08/2021 09:36
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2021 10:20.
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30/07/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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27/07/2021 09:19
Juntada de protocolo
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25/07/2021 16:03
Juntada de contestação
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20/07/2021 10:55
Juntada de petição
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31/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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02/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 09:36
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803073-46.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA LINS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra descontos em sua conta bancária, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde 2014, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, considerando, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, 17 de janeiro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:19
Juntada de protocolo
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17/01/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2021 08:09
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:01
Juntada de protocolo
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15/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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