TJMA - 0803005-96.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 08:42
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 06:51
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:31
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:20
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:38
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 06:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:27
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803005-96.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ADERSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 09:03
Juntada de petição
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07/12/2020 15:34
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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