TJMA - 0000137-87.2006.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 12:06
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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20/10/2021 14:36
Juntada de petição
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20/10/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 22:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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10/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:31
Juntada de termo
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06/10/2021 09:14
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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06/10/2021 09:08
Juntada de termo de juntada
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06/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000137-87.2006.8.10.0140 (10252006) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOSE ANTONIO NUNES AGUAIR - OAB/MA 5609 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 12 da Lei nº 6.368/76, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal iniciada em 18/05/2006.
Das provas juntadas aos autos, as principais são: termos de depoimentos (fls. 06/11), auto de apreensão e apresentação (fls. 12), auto de exame preliminar em substância entorpecente (fls. 15), auto de resistência à prisão (fls. 18).
Determinada a notificação do réu aos 13/07/2006 (fls. 33), ocasião em que designou-se audiência para qualificação e interrogatório do mesmo.
Laudo de Exame Químico em Substância Vegetal em fls. 61/62. Às fls. 65/66, interrogatório do acusado.
Em fls. 70/71, defesa preliminar apresentada pelo réu.
Denúncia recebida aos 06/12/2010 (fls. 79), ocasião em que designou-se audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas JOSÉ ORLANDO COSTA, WILAME RAPOSO VIEIRA, UERBETH DE JESUS GARROS MACIEL e ANTÔNIO CARLOS (fls. 89/89).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76 (fls. 97/99).
A defesa requereu a absolvição por falta de provas para a condenação em fls. 101/104.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática do delito tipificado no Art. 12 da Lei nº 6.368/76.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO I - Art. 12 da Lei nº 6.368/76 (Tráfico de Drogas). 1.
Materialidade.
A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de apresentação e apreensão e auto de exame preliminar (fls. 12), onde consta a apreensão de duas sacolas de viagem, sendo uma cor preta com detalhes amarelo e vermelho e outra cor azul-escuro com detalhes azul-claro, contendo no seu interior vinte e dois quilos de maconha; além do Laudo Definitivo de Constatação de Exame Químico em Substâncias (fls. 61/62) consignando que "(.) a substância vegetal, apreendida em poder de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo "FILHO", encaminhada para exame é Cannabis sativa Lineu (MACONHA) e seu principal componente psicoativo THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol) cuja presença foi identificada no referido vegetal.
Por ser uma substância psicoativa à qual se atribui os efeitos específicos da maconha no homem, encontra-se relacionado na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL (lista F-2), consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, constante na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC - nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a portaria nº 344/98 - SVS/MS". 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovada mediante as provas carreadas aos autos.
Em seu interrogatório, o acusado, em suma, nega os fatos, afirmando que apenas estava nas proximidades do local em que a droga foi apreendida, assim como que no dia dos fatos havia embarcado no trem da Vale em Santa Inês/MA em direção a esta cidade de Vitória do Mearim/MA.
Ao descer, ouviu disparos de arma de fogo, momento em que correu e acabou perdendo um lado do tênis.
Após cessarem os disparos, voltou para pegar o tênis, não o tendo encontrado, ao que passou a caminhar às margens da ferrovia, ocasião em que foi abordado pela guarnição, sendo-lhe apresentada a sacola de drogas, a qual nega ser sua (fls. 65/66).
A testemunha JOSÉ ORLANDO COSTA (fls. 86), policial militar, disse que no dia dos fatos deslocou-se à estação de trem da Vale para dar apoio a outros policiais que estavam no trem no intuito de prender duas pessoas que também estavam embarcados.
Ao chegar ao local, populares informaram que duas pessoas haviam pulado do trem e estavam em fuga, ocasião em que passou a diligenciar e as avistou nas proximidades, tendo, inclusive atirado.
Ato contínuo, as pessoas abandonaram as bolsas com a droga, sendo o réu posteriormente preso após ser encontrado pelos militares caminhando, tendo o outro suspeito fugido.
A testemunha WILAME RAPOSO VIEIRA (fls. 87), também policial militar, ratificou a versão apresentada pela testemunha supra.
A testemunha UERBETH DE JESUS GARROS MACIEL (fls. 88) afirma que conhece o réu há 10 anos, sendo seu vizinho, não tendo presenciado os fatos, assim como não sabe informar se o acusado responde a outros processos, aduzindo, ademais, que este trabalha como pescador e diarista na lavoura, tendo uma boa conduta onde reside.
A testemunha ANTÔNIO CARLOS (fls. 89) sustenta que também é vizinho do réu, conhecendo-o há 12 (doze) anos, não sabendo informar se este responde a outros processos e que trabalha como pescador e na roça.
Destaco que o crime de tráfico de drogas é de ação pública incondicionada e a sua prática vem ocasionando danos irreparáveis à sociedade.
Trata-se de tipo misto alternativo, sendo que o simples fato de transportar já configuram o crime, conforme abaixo: Art. 12.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa".
Assim sendo, verifico que as provas produzidas nos presentes autos são capazes de demonstrar, ao menos, que a conduta de transportar tipificada no art. 12 da Lei nº 6.368/76 efetivamente ocorrera, haja vista a harmoniosidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais evidenciam, ainda, a finalidade mercância, haja vista a grande quantidade apreendida (22 kg).
Com o Réu foram encontrados as substâncias descritas no laudo definitivo e no auto de apreensão, o que restou incontroverso nos autos, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se uníssonos.
Com efeito, a jurisprudência vem entendo que se deve dar credibilidade ao depoimento dos policiais, especialmente quando são seguros e coerentes entre si: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REPARO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Auto de Constatação de Substância Sólida (fl. 12) e Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida (fls. 140/144), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/08 e mídias de fls. 161 e 202). 2.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 3.
A dosimetria merece reparo, a fim de que seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4.
No que diz respeito ao pedido do apelante de recorrer em liberdade, tal pleito não merece acolhimento, eis que o magistrado fundamentou o ergástulo com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual deve continuar segregado. 5.
No que tange ao pleito da aplicação da detração penal, esta Câmara possui entendimento de que tal providência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCrim 0028812019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/06/2019 , DJe 12/06/2019).
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), e que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 é classificado como "formal" (basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo).
Na leitura do art. 12 também constata-se o "perigo abstrato" (consuma-se, no caso dos autos, de ter em depósito a droga ). 4.
Teses Defensivas.
A tese da Defesa cinge-se em requerer a absolvição do réu, o que restou afastado nos termos acima elencados. 5.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como TRÁFICO DE DROGAS (art. 12 da Lei nº 6.368/76), tendo realizado um dos verbos nucleares "transportar" (a substância apreendida foi encontrada com o acusado), "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (as substâncias apreendidas estão na lista proscrita publicada mediante portaria conjunta do Ministério da Saúde e a ANVISA). 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Não constato agravantes ou atenuantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não se constata causas de aumento.
Em relação às causas de diminuição, entendo incabível a prevista no atual e vigente art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, haja vista que há indícios de que o réu se dedique à traficância.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo "FILHO", qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Não havendo causa de extinção da pena imposta ao réu, passo à dosimetria e fixação da pena conforme Art. 68 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado, haja vista que o processo nº 812004 - Comarca de Arari/MA (fls. 96) foi extinto por prescrição, conforme pesquisa no sistema jurisconsult; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Natureza da Droga.
Verifica-se que a acusado utilizava de droga "maconha", a qual não é tida como uma das mais nocivas à saúde.
Quantidade.
A quantidade encontrada foi de 22 kg (vinte e dois quilos) de substância, considerada como grande quantidade, acima da média, considerando a realidade local. 1ª Fase: Antes as circunstâncias acima, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 100 (cem) dias-multa. 2ª Fase: Não se configura nenhuma circunstância agravante ou atenuante. 3ª Fase: Não havendo causas de diminuição, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Para a aplicação da pena de multa prevê o art. 38 da Lei 6.368/76 que "A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato".
Sendo assim, a Lei 11.343/06, em seu artigo 43, que "a fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo".
No caso em lente, fixo o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente atualmente, condenando o réu ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, conforme anteriormente mencionado.
A pena de multa deverá ser paga 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do Art. 50 do CP.
Regime Prisional: Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
Direito de apelar em liberdade: Considerando a pena imposta e regime inicial de cumprimento ser o aberto e ainda as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Verifico cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, § 2º, 1º parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser determinada em oportunidade de audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas.
Suspensão Condicional da Pena: incabível, a teor do art. 77 do CP.
Detração Penal: Deixo de realizar a detração penal, tendo em vista que o tempo de prisão do acusado não alterará o regime inicial aplicado.
Destruição de Drogas (art. 72 da Lei 11.343/06): Determino a destruição da droga apreendida em poder do acusado, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06, bem como dos demais utensílios encontrados, os quais por seu valor não superam o custo de uma alienação judicial, bem como não possuem interesse público em seu uso.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, façam-se os autos conclusos para avaliação da prescrição.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Vitória do Mearim/MA, 14 de agosto de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2006
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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