TJMA - 0804757-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2021 00:32
Decorrido prazo de FLORIANO DE SOUSA VITOR em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0804757-53.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800458-79.2020.8.10.0114 RIACHÃO/MA AGRAVANTE: FLORIANO DE SOUSA VITOR ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU DIFICULDADES FINANCEIRAS.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
CONSEQUENCIALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA.
NECESSIDADE DE EXAME RIGOROSO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA LITÍGIO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
OPÇÃO DO AUTOR DE ESCOLHER O RITO PELO QUAL DESEJA VER A DEMANDA PROCESSADA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NESSE DESIDERATO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Lei nº 1.060/1950 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, bastando para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia entendo que esse entendimento não deve preponderar, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. II.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, dessarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
III.
No caso em debate, como dito, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua condição de hipossuficiente, limitando-se a afirmar que é aposentado e não possui outra renda, não havendo, portanto, comprovação dessa assertiva.
IV.
Nesse passo, o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", razão pela qual, ratifico o entendimento do magistrado de base no sentido de indeferir o pedido de justiça gratuita, estando ausentes para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
V.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que têm pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. VI.
Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigar sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Atualmente é possível o parcelamento das custas, em homenagem ao acesso à justiça.
VII.
Em relação à conversão do rito, observo que o magistrado de base facultou ao autor optar em mover a demanda perante os Juizados especiais, onde não é exigido o recolhimento de custas iniciais ou adotar o procedimento comum ordinário, com recolhimento das custas, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, logo agiu em obediência aos ditames legais, ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria e atendeu às peculiaridades do caso concreto. VIII.
Decisão mantida. IX.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Lobato.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 de abril de 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/04/2021 07:55
Juntada de malote digital
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13/04/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:24
Conhecido o recurso de FLORIANO DE SOUSA VITOR - CPF: *59.***.*57-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:56
Incluído em pauta para 12/04/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
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22/03/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2021 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2021 10:21
Juntada de petição
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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24/02/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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06/06/2020 01:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:26
Juntada de petição
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08/05/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2020.
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08/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 08:57
Juntada de malote digital
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06/05/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
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02/05/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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