TJMA - 0805575-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARBALHO DE PAIVA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:36
Juntada de malote digital
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28/06/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:20
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBALHO DE PAIVA - CPF: *07.***.*39-20 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2021 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 16:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBALHO DE PAIVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 14:50
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805575-68.2021.8.10.0000 Agravante: Antônio Barbalho de Paiva Advogado: Tiago Araújo Rego (OAB/MA nº 13.122) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sem representação nos autos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Barbalho de Paiva contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que determinou a comprovação, no prazo de 30 dias, da tentativa de solucionar, administrativamente o impasse, a fim de comprovar a existência da pretensão resistência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em suas razões, o agravante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de resolução administrativa.
Com esse fundamento, pede e atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, a autorizar a concessão da liminar pleiteada. É que, primeiramente, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de comprovação da tentativa de autocomposição, sendo que o aguardo de tal providência pode, inclusive, fazer perecer as tutelas de urgência requestadas na petição inicial.
Plenamente justificado, portanto, o conhecimento do vertente agravo de instrumento, visto que caracterizada a situação de perigo apta a estender o rol de cabimento do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente elencadas em lei (STJ, REsp 1696369 e do REsp 1704520).
A fumaça do bom direito, por sua vez, encontra-se evidenciada diante da probabilidade de provimento do recurso no sentido de cassar a decisão que condiciona o recebimento da inicial à juntada aos autos de comprovante de cadastro de reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Ora, tanto a resolução 125 do CNJ quanto a resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital. Depreende-se, assim, que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Destarte, afigura-se inadequada a possibilidade de extinção do feito nos moldes em que anunciada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/04/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:29
Juntada de malote digital
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12/04/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:07
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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