TJMA - 0803473-92.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2022 08:24
Realizado cálculo de custas
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01/11/2022 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 13:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/09/2022 23:59.
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06/08/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/06/2022 07:23
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:48
Juntada de petição
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15/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:09
Juntada de petição
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06/05/2022 07:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:48
Juntada de petição
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29/03/2022 10:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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14/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/01/2022 23:59.
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02/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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15/01/2022 18:33
Juntada de petição
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13/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803473-92.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório id n° 56574164.
Timon/MA,6 de dezembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:25
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:01
Juntada de petição
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05/11/2021 08:59
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803473-92.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Banco Itaú Consignados S/A em face da Sentença ID 43571159, a qual acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato do empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 578146296), condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e condenou o promovido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando OMISSÃO e ERRO MATERIAL.
Intimado no ID 49295924, o embargado apresentou as Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49795655 clamando pelo desprovimento integral dos embargos declaratórios. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos, vez que são tempestivos e versam sobre ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença incorreu em OMISSÃO ao deixar de apreciar as razões expostas pela ora embargante no que tange à regularidade da contratação e em ERRO MATERIAL ao atribuir honorários de sucumbência na ordem de 15% sobre o valor da condenação, vez que a atribuição se mostra demasiada às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cuja natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Explico.
Na referida sentença, este juízo afirmou: “Na contestação, o suplicado somente aduziu ter sido lícito o negócio, não apresentando nenhum documento, ou mesmo o contrato, a ratificar seus argumentos, o que poderia ter feito de pronto, haja vista a obrigação do réu apresentar o instrumento contratual nestas demandas.
Nesse ponto, necessário trazer a lume o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, quando foi fixada, na Primeira Tese, o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC art.6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado como documento essencial para a propositura da ação (...)”.
Como dito, o banco demandado não trouxe nenhum documento a indicar a celebração de negócio jurídico com a demandada, não se desincumbindo, nesses termos, de seu ônus probatório.” (...) “Nesse ponto, modificando posição anteriormente firmada, passo a adotar o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que a requerida não apresentou qualquer contrato entabulado entre as partes, nem se verificando engano justificável, o que faz presumir a má-fé da suplicada.
In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro.” Ora, resta claro que o referido decisum debruçou-se sobre as razões expostas pelo embargante, contudo, esta não conseguiu comprovar a validade do contrato supostamente celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição suplicada, motivo pelo qual foi cabível a repetição do indébito.
Entendo, pois, afastada a OMISSÃO aduzida.
Quanto ao ERRO MATERIAL, importante delimitar conceitualmente tal erro.
Erro material é basicamente o erro de grafia, nomes ou valores, “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (DIDIER JR, 2017, p.287) Tendo sido estabelecidos os honorários dentro dos limites legais e não se vislumbrando qualquer erro facilmente perceptível, razão não há para se considerar existente ERRO MATERIAL na referida sentença no que pertine aos honorários.
Com efeito, não se ressente o Decisum embargado de qualquer OMISSÃO ou ERRO MATERIAL, relevando destacar que, na hipótese, o embargante intenciona, na verdade, a modificação da decisão com a reapreciação dos autos, o que é incabível em sede de embargos.
Nesse ponto, ressalto que o julgador não está vinculado às alegações dos litigantes, tampouco se obriga a rebater, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou as razões para a formação da sua convicção, cumprindo-lhe apreciar a questão de acordo com o que reputar atinente à lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART, 1.022 DO CPC.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A indicada afronta aos arts. 141, 492, 373, 502, 503, 505, 507, 508 e 783 do CPC e ao art. 3º, da LINDT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1704283/RJ.
RECURSO ESPECIAL. 2017/0270344-1.
Relator(a); Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 12/12/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017. - Grifamos Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado. 2.
A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 535 do CPC, nem com sua natureza e função. 3.
A pretensão do embargante restou devida e exaustivamente examinada pelo Poder Judiciário, bem como foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo judicial.
Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*11-66, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/02/2016).
Destacamos Destarte, na espécie, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração e mantenho em todos os seus termos o Decisum vergastado.
Sem custas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon, 02 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 15:59
Outras Decisões
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17/08/2021 15:52
Juntada de termo
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17/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:41
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 04:44
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2021 02:01
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2021 16:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803473-92.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por MARIA HELENA DE SOUZA PEREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A., ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à previdência social e sobre este benefício foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo (contrato nº 578146296), embora, alegue, não se recorda de ter tenha realizado qualquer negócio desta natureza com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de Id 13389384-pág.1 e ss.
Decisão de Id 13586956 deferindo os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária e determinando a suspensão do prosseguimento do feito, haja vista a matéria discutida nos autos ter sido afetada ao julgamento do IRDR nº 53.983/2016, e posteriormente reativado, vide certidão de Id 15429917.
Decisão de Id 15477328, oportunidade em que o autor foi enviado para a Plataforma do Consumidor e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Petitório do autor informando a tentativa de solução extrajudicial em Id 17363994.
Contestação acompanhada de documentos em Id 19104311 e ss.
Réplica em Id 22264915.
Em decisão de Id 23907055 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas, s partes permaneceram inertes, consoante certidão de Id 24662542. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por cobrança indevida interposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº578146296), apesar de alegar não se recordar de ter celebrado tal contrato com a instituição promovida.
Intimadas as partes a especificar provas, ambas permaneceram inertes.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, in verbis: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.
II.2- Das preliminares arguidas II.2.1- Da preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida Alega o demandado, em síntese, não ter restado comprovado pela parte autora que a pretensão foi resistida, sendo esta condição essencial para a formação da lide, não tendo o autor demonstrado requerimento administrativo ou mesmo reclamação, o que caracteriza a falta de interesse de agir.
No entanto, diversamente do alegado pelo réu, o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda, pois, de acordo com o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
Desta feita, rejeito a preliminar aduzida.
II.3- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 23907055.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos na sua aposentadoria em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido.
Nesse ponto, considerando que a demandante sustenta não se recordar de ter realizado qualquer negócio com a parte ré, destaca-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova em sentido contrário, o que era ônus seu, devendo ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determinação do art. 373, II do CPC, bem como tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida.
Na contestação, o suplicado somente aduziu ter sido lícito o negócio, não apresentando nenhum documento, ou mesmo o contrato, a ratificar seus argumentos, o que poderia ter feito de pronto, haja vista a obrigação do réu apresentar o instrumento contratual nestas demandas.
Nesse ponto, necessário trazer a lume o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, quando foi fixada, na Primeira Tese, o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC art.6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado como documento essencial para a propositura da ação (...)”.
Como dito, o banco demandado não trouxe nenhum documento a indicar a celebração de negócio jurídico com a demandada, não se desincumbindo, nesses termos, de seu ônus probatório.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
II.3.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, modificando posição anteriormente firmada, passo a adotar o entendimento fixado na Tese nº 3, quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Destarte, reputo que a repetição do indébito, no caso em análise, deve dar-se em dobro, posto que a requerida não apresentou qualquer contrato entabulado entre as partes, nem se verificando engano justificável, o que faz presumir a má-fé da suplicada.
In casu, presumida a má-fé do credor, o reembolso deverá se dar em dobro.
II.3.2- Do dano moral No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a parte autora é aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 578146296) e, por conseguinte, de débito decorrente do mesmo; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 07 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 07:40
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 16:17
Juntada de termo
-
22/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 08:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
17/10/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 05:46
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 02:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 19:33
Outras Decisões
-
12/09/2019 15:19
Juntada de termo
-
12/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 21:53
Juntada de petição
-
04/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 13:47
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2019 01:07
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 17:21
Juntada de Mandado
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12/03/2019 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2019 09:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/03/2019 20:22
Juntada de petição
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18/02/2019 00:29
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:42
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
11/12/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2018 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:51
Juntada de Certidão
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27/08/2018 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2018.
-
25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2018 21:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/08/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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