TJMA - 0804242-97.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 08:00
Decorrido prazo de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804242-97.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO (181), [Alienação Fiduciária] Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido: FABIO JUNIOR FECUNDES DE SOUSA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP nº 209551, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de e FABIO JUNIOR FECUNDES DE SOUSA . No ID 9708955, a parte autora noticia a realização de acordo extrajudicial pelas partes, com o pagamento do débito, e requer a extinção do processo por desistência com a condenação do réu em custas, uma vez que cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição correspondente ao ID 9708955, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade condeno o réu em custas, uma vez que os honorários advocatícios serão pagos por cada parte ao seu causídico. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 25 de setembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:37
Juntada de petição
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25/09/2019 23:27
Extinto o processo por desistência
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25/09/2019 14:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2018 19:29
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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15/06/2018 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 01:49
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FECUNDES DE SOUSA em 05/07/2017 23:59:59.
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12/06/2017 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2017 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 09:12
Expedição de Mandado
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26/04/2017 14:13
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2017 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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