TJMA - 0800489-68.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 21:02
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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29/11/2022 16:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:20
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 23:03
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2021 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LINA DA SILVA MOTA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:20
Juntada de petição
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15/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 15:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0800489-68.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DE JESUS LINA DA SILVA MOTA ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO RÉU: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:55
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:54
Juntada de Certidão
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30/05/2020 10:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LINA DA SILVA MOTA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:50
Juntada de contestação
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19/02/2020 10:03
Juntada de protocolo
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04/02/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 15:38
Conclusos para decisão
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19/12/2017 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 18:58
Conclusos para decisão
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17/02/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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