TJMA - 0800876-07.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:26
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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28/03/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:09
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:17
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 22:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:57
Juntada de termo
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14/12/2021 22:56
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 06:27
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:45
Juntada de petição
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20/04/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:13
Juntada de petição
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12/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800876-07.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. 1.
Da inépcia da inicial.
A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
A ausência de extrato bancário da conta da parte autora não configura documento essencial à propositura da demanda.
Sobre o tema, TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/1973, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda). 2 - A ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 023111/2016 (189119/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 21.09.2016).
Por tais razões, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Considerando que o BANCENJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Determino, pois, que seja efetivada consulta junto ao sistema BACENJUD para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC).
Caso tenha sido ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. E ainda, providencie a parte autora, por seus advogados, a emenda à petição inicial para o exato fim de juntar aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Intimem-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto respondendo peala 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2019 00:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 08:10
Conclusos para decisão
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10/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 08:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 09:23
Conclusos para despacho
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26/06/2017 09:47
Juntada de Certidão
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23/05/2017 19:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2017 12:09
Juntada de protocolo
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17/04/2017 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 08:34
Conclusos para despacho
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24/03/2017 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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