TJMA - 0836401-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 07:14
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836401-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO REQUERENTE: FELLIPE ANTONIO CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - OAB/MA 14713 REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 SENTENÇA FELLIPE ANTONIO CARVALHO SANTOS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, igualmente identificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 37929192.
Decisão de ID n. 39028433 concedeu a medida liminar e determinou a citação dos Réus.
A Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, apresentou a peça contestatória de ID n. 42176663.
A Ré B2W VIAGENS E TURISMO LTDA foi citada, porém não se manifestou nos autos.
Em seguida, a parte Autora e a Demandada TAM LINHAS AEREAS S/A compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 42721570.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 43994370). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:54
Homologada a Transação
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17/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:11
Juntada de petição
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26/04/2021 20:43
Juntada de petição
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23/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836401-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO REQUERENTE: FELLIPE ANTONIO CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - OAB/MA 14713 REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DESPACHO Diante da proposta de acordo de ID nº 42721570, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, eis que a referida proposta de acordo foi assinada apenas por uma das partes.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/04/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:51
Juntada de petição
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30/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:22
Juntada de petição
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17/03/2021 08:41
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:59
Juntada de contestação
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23/02/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:39
Decorrido prazo de AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:26
Juntada de petição
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29/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836401-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO REQUERENTE: FELLIPE ANTONIO CARVALHO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - OAB/MA 14713 REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - OAB/SP 146730 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual alega a parte autora, em síntese na petição inicial de ID nº 37929192, que, no dia 19 de dezembro de 2019, adquiriu a passagem aérea da empresa LATAM AIRLINES através do site da SUBMARINO VIAGENS para realizar uma viagem da cidade de São Luís/MA para Miami, nos Estados Unidos com data de ida no dia 20 de maio de 2020 e volta em 4 de junho de 2020.
Contudo, a autora ficou impossibilitada de realizar a viagem devido à pandemia de COVID-19.
Assim, conforme as políticas de flexibilidade para alteração de passagens aéreas da Latam durante a pandemia, a autora tem direito a remarcar sua passagem até 31 de dezembro de 2021.
Apesar disso, a autora não conseguiu deixar a passagem com data em aberto até 31 de dezembro de 2021, pois a requerida SUBMARINO VIAGENS informou que o prazo para remarcação seria de 12 (doze) meses a contar da data inicial da viagem, isto é, a passagem deveria ser utilizada até 20 de maio de 2021.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que as requeridas deixem o bilhete da autora em aberto para remarcação da viagem da cidade de São Luís/MA para a cidade de Miami, nos Estados Unidos, até o dia 31 de dezembro de 2021, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Com efeito, do voucher referente à documentação da viagem, regras de flexibilização da LATAM e resposta à reclamação pela SUBMARINO VIAGENS no site Reclame Aqui (vide ID nº 37929202 a 37929212), verifica-se, à primeira vista, que a parte autora está inserida nas hipóteses da regra de flexibilização da LATAM.
Isso ocorre, porque a viagem estava marcada para 20 de maio de 2020 (vide ID nº 37929202) e preencheu os requisitos para remarcação até 31 de dezembro de 2021, ou seja, as passagens foram compradas antes de 1º de agosto de 2020 e a viagem tinha início em 2020 entre 1º de março e 31 de dezembro do corrente ano (vide ID nº 37929205 a 37929211).
Assim, demonstrada, neste momento, a verossimilhança das alegações autorais.
O periculum in mora, no presente caso, também parece delineado na medida em que a demora na definição sobre a data da viagem poderá acarretar a perda do direito à obtenção do voo ou pedido de reembolso, eis que a parte autora já demonstrou que não possui condições de realizar a viagem na data definida pela ré SUBMARINO VIAGENS (vide ID nº 37929218).
Existe, além disso, a possibilidade de reversão do provimento que ora se antecipa, visto que, em caso de improcedência total do pedido, as empresas poderão cobrar pela emissão de novas passagens.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE AS EMPRESAS REQUERIDAS POSSIBILITEM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A REMARCAÇÃO DA VIAGEM DA CIDADE DE SÃO LUÍS/MA PARA MIAMI, NOS ESTADOS UNIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente.
Tendo em vista a pandemia de COVID-19 somada à possibilidade de realização da audiência de conciliação a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, deixo de marcar a autocomposição neste momento processual a fim de evitar aglomerações.
Assim, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 17:02
Juntada de petição
-
10/12/2020 11:16
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:10
Juntada de petição
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17/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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