TJMA - 0022326-93.2003.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/03/2023 15:24
Juntada de termo
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24/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 21:17
Juntada de Mandado
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14/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:00
Desentranhado o documento
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14/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:13
Juntada de termo
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03/12/2022 20:49
Juntada de petição
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21/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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12/11/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:59
Juntada de Mandado
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25/10/2022 20:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 13:09
Desentranhado o documento
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24/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 09:45
Juntada de termo
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23/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:35
Juntada de Mandado
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20/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:59
Juntada de termo
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19/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 03:36
Juntada de Mandado
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03/04/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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17/02/2022 15:35
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 10:59
Desentranhado o documento
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15/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:57
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022326-93.2003.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ASAFE ABREU DE SOUSA - MA13277, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 REU: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
19/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2021 08:42
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO em 01/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:30
Decorrido prazo de ASAFE ABREU DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:30
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022326-93.2003.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogados do(a) AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, ASAFE ABREU DE SOUSA - MA13277 REU: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito (contrato de crédito rotativo – CDC automático), no valor de R$ 35.543,47 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
A parte requerida foi citada por hora certa em 02/07/2004, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 97, verso (autos físicos) e aperfeiçoada pelo Aviso de Recebimento dos Correios de fl. 115 (autos físicos), documento datado de 30/11/2004.
Não houve pagamento nem oposição de embargos monitórios.
Ao réu revel foi nomeado curador especial, conforme decisão de fl. 190 (autos físicos), datada de 06/11/2018.
Apresentada contestação pela Defensoria Pública Estadual (curador especial) por meio de negativa geral, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se a não incidência da prescrição intercorrente, pois a morosidade e atraso na marcha processual não é atribuível à desídia da parte requerente.
Com efeito, denota-se que a parte requerente providenciou a citação da parte requerida desde 2004, no entanto, o juízo somente deu prosseguimento ao feito no sentido de decretar a revelia e nomear curador especial ao réu revel, no ano de 2018.
Registre-se que independente das manifestações de habilitações de procuradores, cessão de crédito para outra pessoa jurídica etc., este fato não afasta o impulso oficial do juízo quanto à regularidade dessa nomeação.
Dito isso, afasto eventual tese de prescrição intercorrente, aplicável em casos semelhantes.
No mais, DEFIRO a inclusão no polo ativo desta demanda da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Sabe-se que na ação monitória, com a efetividade da citação da parte requerida, se inicia o prazo para cumprimento do mandado monitório ou apresentação dos embargos e, uma vez permanecendo inerte, resta ao juízo proceder à conversão do mandado monitório em título executivo.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo : Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, §3º, sendo a hipótese dos autos de julgamento do feito no estado que se encontra.
Diz o art. 701, §2º do CPC que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia da Requerida, que ora decreto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer o direito da parte requerente ao crédito no valor de R$ 35.543,47 (trinta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) – na data de distribuição do feito - convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, sendo estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo pedido de execução e prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
08/04/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO em 10/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2020 13:24
Conclusos para despacho
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29/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO em 19/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:21
Juntada de Certidão
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05/02/2020 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2020 17:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2003
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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