TJMA - 0806792-85.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:19
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:21
Decorrido prazo de DIEGO JOSE LOPES BASTOS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 10:29
Conhecido o recurso de DIEGO JOSE LOPES BASTOS - CPF: *03.***.*64-24 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 14:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 11:03
Juntada de parecer
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01/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 20:49
Recebidos os autos
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15/08/2021 20:49
Conclusos para decisão
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15/08/2021 20:49
Distribuído por sorteio
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806792-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DIEGO JOSÉ LOPES BASTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Empréstimo Consignado nº 813029649, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obrigando-se a pagar 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 653,18 (seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, capitalização mensal de juros, o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, em decorrência da abusividade e ilegalidade da aplicação de taxas de juros praticadas pelo Réu, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito.
Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré se abstenha de promover novos descontos nos vencimentos do autor no valor de R$ 653,18 (seiscentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), bem como deferir que sejam promovidos depósitos no valor incontroverso de R$ 485,32 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), e, ao final, postula a condenação do Réu a expurgar do contrato a aplicação de juros capitalizados, com a redução dos juros para a taxa média de mercado prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da parte ré em repetição do indébito e danos morais, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais.
Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 11888856.
Citado, o Réu apresentou primeiro petição informado o cumprimento da decisão liminar (Id. nº 13371344) e posteriormente anexou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 13805028, onde preliminarmente alegou a falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Por fim, relata que não praticou nenhum ato ilícito contra o autor, bem como não feriu nenhum direito personalíssimo daquele, não sendo cabível assim a condenação em danos morais, pelo que finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em face da decisão liminar foi interposto agravo de instrumento. (Id. nº 14023661), o qual foi proferida decisão conforme Id. nº 30198484.
Após o autor apresentou réplica (Id. nº 40988740), e, em seguida vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Inicialmente, quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse, tem-se que deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Nesse desiderato, verifica-se, diante das alegações da parte, que a presente preliminar deve ser rejeitada, visto que observa-se que esta ação é o meio hábil para que a parte autora tenha a possibilidade de satisfazer a sua pretensão.
Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita ao autor, importa ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que declarem a insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Note-se, também, que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, pelo que entendo que a parte autora é merecedora do aludido benefício.
Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
Quanto ao pedido de consignação de valor tido como incontroverso, sabe-se que a consignação em pagamento está prevista na legislação civil, que elenca as hipóteses em que a medida pode ser utilizada: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Extrai-se que a injusta recusa do credor de receber a quantia que lhe é devida legitima o devedor a pedir a consignação.
E, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, impunha-se ao consignante a prova da recusa injusta do credor em receber o pagamento que lhe é devido.
O art. 539 do CPC estabelece, por sua vez, o caminho a ser seguido pelo devedor para requerer a consignação com efeito de pagamento: “Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.” Noutros termos, o devedor deve fazer o depósito do valor e cientificar o credor, por carta com "aviso de recebimento", dando-lhe prazo de 10 (dez) dias para manifestação de recusa.
Somente se manifestada a recusa é que o devedor poderá ajuizar, dentro do prazo de 01 (um) mês, ação de consignação, instruindo sua petição inicial com prova do depósito e da recusa do credor.
Demais disso, ressalte-se que o depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso não é admitido, pois a devedora não pode ser obrigada a receber a prestação de forma diversa da contratada.
Do cotejo dos autos nota-se que autor não promoveu as determinações inseridas na lei vigente, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, pelo que também revogo os efeitos da decisão liminar anexa ao Id. nº 11888856.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806792-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIEGO JOSE LOPES BASTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID n. 15758937.
Ademais, considerando que o Réu apresentou a peça contestatória de ID n. 13805028, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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