TJMA - 0802579-69.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:20
Juntada de termo
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29/09/2021 10:56
Juntada de Alvará
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22/09/2021 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:51
Juntada de petição
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21/09/2021 19:06
Juntada de petição
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21/09/2021 08:04
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:33
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:21
Juntada de petição
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10/09/2021 02:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802579-69.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE - PA20903 REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por VIA MARCONI VEICULOS LTDA contra sentença de mérito, pois afirma que “há contradição a respeito da ausência de provas do motivo da demora na substituição do motor do veículo do Embargado, ante a comprovação das razões de tal demora, através do depoimento prestado em audiência”.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença embargada estaria contraditória em relação as provas constantes nos autos.
Percebe-se que a contradição apontada pelo embargante não se refere às questões internas do julgado, ou seja, entre suas premissas e conclusões, que é a única contradição passível de ser eliminada por embargos de declaração.
Os embargantes não apontaram quais trechos da sentença seriam contraditórios entre si.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier ao afirmar que: “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. (Didier Jr., Fredie - Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.JusPodivm, 2016. (grifei).
Dito isto, verifico que não há contradição interna no julgado capaz de ensejar o acolhimento dos Embargos.
Com efeito, o embargante não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada contraditória, omissão, obscura ou com erro material.
A bem da verdade, o embargante pretende modificar a sentença, o que é inviável.
Mera discordância dos embargantes em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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05/07/2021 22:45
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 13:53
Juntada de termo
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07/05/2021 12:54
Juntada de petição
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01/05/2021 21:15
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:05
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802579-69.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE Advogado do(a) DEMANDANTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE - PA20903 REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e VIA MARCONI VEICULOS LTDA (WAY DIOGO MOIA), alegando que entregou seu carro para revisão na oficina da reclamada, ocasião em que foi informado acerca da necessidade de troca do motor, entretanto, alega que houve demora excessiva no reparo do veículo em desacordo ao Código do Consumidor.
Além disso, alega que optou pela substituição do veículo por novo ou restituição do valor pago, entretanto, não logrou êxito na solicitação.
Por este motivo, requer a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o primeiro requerido suscita, preliminarmente, continência e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alega em síntese que não foi constatado vício de fabricação no veículo.
Afirma que o não é obrigatória a disponibilização imediata de peças de um produto conforme disposições do CDC.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Por sua vez, o segundo requerido alega, preliminarmente, continência, perda do objeto, eis que o veículo foi reparado e entregue ao autor, ilegitimidade passiva da concessionária de veículos e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, aduz em síntese que atua como assistência técnica da fabricante e que a fabricante forneceu todo o suporte ao autor.
Assim, sustenta ausência de danos materiais e morais.
Ao final, requer que as preliminares sejam acatadas ou que os pedidos da parte autora julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento de funcionário da segunda reclamada na condição de informante.
As partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de continência suscitada em contestação.
A reclamada alega identidade quanto às partes e à causa de pedir nos processos sob n. 0802412-52.2020.8.10.0150 e 0802579-69.2020.8.10.0150.
Entretanto, ressalto que, na demanda em análise (Processo n. 0802579-69.2020.8.10.0150), a parte requerente requer indenização referente à demora na realização do serviço de troca de peça do veículo em garantia, qual seja, o motor do veículo.
Por outro lado, na demanda sob Processo n. 0802412-52.2020.8.10.0150, o objeto da ação é referente à demora no fornecimento de veículo reserva oriunda do serviço denominado “Privilege Service”.
Portanto, compulsando os processos indicados pelo réu, verifico que a parte requerente discute objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em pedidos diferentes e independentes, ou seja, que não englobam um ao outro, e, por consequência, em julgamentos distintos.
Assim, entendo que não é pertinente a realização do julgamento em conjunto das demandas noticiadas pelo réu, razão pela qual afasto a preliminar de continência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que os artigos n.º 12 c/c 14 (fato do produto e do serviço) e art. 18 (vício do produto) do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor, cabendo ao consumidor escolher se demanda o fabricante do produto ou todos os envolvidos na cadeia de produção e ou circulação, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º todos do CDC.
No caso sob análise, a segunda reclamada é oficina autorizada e comerciante dos veículos fabricados pela segunda requerida.
Assim, deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente à fabricante pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços que comercializa.
Quanto à fabricante, cabe frisar que esta é responsável pela escolha do representante técnico.
Logo, depreende-se que a concessionária autorizada presta serviços em nome da fabricante.
Em caso de falha dos serviços da empresa de assistência ou oficina técnica, resta configurada culpa in eligendo da fabricante, que consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato tal como a prestação de um serviço. Sobre a responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante, colho a seguinte ementa de jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Desse modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de veículos.
No tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica, entendo despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise das peças e documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Além disso, diante da substituição da peça do veículo por uma nova, ausente o objeto sobre o qual recairia a perícia, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
PERÍCIA.
NÃO DECLINADO OBJETO.
COMPETÊNCIA.
MANTIDA.
CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE.
SOLIDARIEDADE.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO VÍCIO.
DESGASTE NATURAL.
NÃO PROVADO.
DEFEITO DE PROJETO.
REVISÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1.
SE NÃO SE INDICA O OBJETO DA PERÍCIA, QUE AO QUE SE SABE SEQUER EXISTE MAIS POIS JÁ FEITA A SUBSTITUIÇÃO, NÃO CABE O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 2.A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE DO VEÍCULO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS DO MESMO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC. 3.A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIO OCULTO CONTA-SE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA EXISTÊNCIA DO MESMO. 4.AUSENTE PROVA DO AFIRMADO DESGASTE NATURAL E HAVENDO NOTÍCIA PÚBLICA DE DEFEITO DE PROJETO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO. 5.NÃO SE DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E O DEFEITO EIS QUE TAL PEÇA NÃO SOFRE QUALQUER MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA REVISÃO. 6.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 7.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5355-59 DF 0053555-40.2012.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1129) Assim, indefiro a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa.
No tocante à preliminar de perda do objeto, repiso que o objeto da demanda é o pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora no reparo do veículo em contrariedade às disposições do CDC.
Sendo assim, é irrelevante a entrega do veículo ao autor com os devidos reparos realizados na oficina da assistência técnica, pois os danos alegados são provenientes da demora exacerbada na realização da troca do motor no veículo do autor.
Desse modo, indefiro a preliminar de perda do objeto. Passo ao mérito.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
De início, verifico que o autor entregou o veículo para revisão na data de 23/10/2020, conforme ordem de serviço juntada (id n. 38845889).
Além disso, o autor comprova as diversas reclamações realizadas acerca da demora no reparo do vício apresentado no produto, conforme telas de trocas de mensagens entre o autor e funcionário da concessionária ré (id n. 38845891) através das quais ainda é possível constatar a solicitação de reparo ou troca do veículo com vício de qualidade, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido apresentar justificativa acerca omissão quanto à opção de substituição do veículo e quanto à demora excessiva no conserto do veículo.
De início, cabe destacar parte do depoimento prestado pelo informante na audiência realizada, in verbis: “Que em condições normais o prazo pra importação da peça para a concessionária é de 25 (vinte e cinco) dias, mas que por conta da pandemia houve alargamento do prazo para 70 (setenta) dias para chegada da peça na concessionária.” Em suas defesas, as partes rés se limitam a afirmar que foi efetuado o reparo consistente na troca do motor e realizada a entrega do veículo ao autor, no entanto, não refutaram ou apresentaram quaisquer justificativas plausíveis acerca da longa espera do autor por prazo superior ao estipulado no CDC.
Portanto, constato que houve demora injustificada no conserto do veículo do autor, conforme revelam as provas dos autos.
Desse modo, dirimidas quaisquer dúvidas acerca da falha na prestação do serviço e, ainda, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade de quaisquer das requeridas, a reparação pelos danos ao consumidor é medida que se impõe.
Dispõe o CDC que a parte consumidora, dentro do prazo de garantia do produto e do prazo de reclamação previsto no CDC, tem o direito de ser ressarcido pelo valor, ter abatido o preço ou a substituição do produto ou item avariado, quando este apresentar vícios, nos termos do art. 18, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)" Devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI do CDC).
Portanto, vê-se que as empresas requeridas, por terem deixado de cumprir sua obrigação de substituir o produto avariado no prazo legal, devem ser compelidas a ressarcir o consumidor pelos danos causados, pois sua conduta omissiva e ilícita impediu que a parte autora desfrutasse do produto adquirido, causando o abalo moral que ultrapassa a barreira de mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – 0028622-80.2011.8.19.0202 – APELACAO – EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE EQUIPAMENTO – VÍCIO DO PRODUTO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS PARA COM SUA CLIENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Equipamento que apresenta defeito dentro do prazo de garantia.
A reclamação realizada pelo consumidor perante o fornecedor impede os efeitos da decadência, conforme estipulado no art. 26, § 2º, do CDC.
Devolução do valor pago que se impõe.
Forçoso reconhecer o dano indireto, fora do âmbito do vício, mas a ele vinculado em face da conduta da empresa ré, que deixou de cumprir o dever de providenciar o imediato reparo do produto ou a sua troca.
Caracterizada a ofensa moral indenizável diante da inércia da ré em solucionar o problema.
Negado seguimento ao recurso.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: 0483049-46.2012.8.19.0001 – APELACAO – FLÁVIO MARCELO DE A.
HORTA FERNANDES – Julgamento: 12/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 0110590-87.2010.8.19.0002 – APELACAO – REGINA LUCIA PASSOS – Julgamento: 10/09/2013 – 24ª CC/Consumidor. 001746821.2014.8.19.0021 – APELACAO – MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS – 27ª CC/Consumidor. Ademais, em que pese a manifesta opção do consumidor acerca da substituição do veículo por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, a empresa ré ignorou a solicitação e efetuou o reparo do veículo sem anuência do requerente. Por certo, cabe apenas ao consumidor a escolha de uma das opções dispostas no art. 18, § 1º do CDC.
Caso contrário, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos à honra advindos do descaso com o consumidor. Neste sentido, destaco jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
DEFEITO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, LEGITIMIDADE.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Existindo vício de qualidade no produto, tem legitimidade passiva a empresa comerciante vendedora do aparelho, para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que configurado o dano cabe ao consumidor a escolha contra quem quer demandar e, também, se deseja restituição do valor ou outra opção. 2.
O descaso da Empresa em atender o consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. 3.
Na valoração da indenização, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica. (TJRO, Processo RI 10021408820118220010 RO 1002140-88.2011.822.0010, Orgão Julgador Turma Recursal - Ji-Paraná, Processo publicado no Diário Oficial em 19/04/2012, Julgamento 16 de Abril de 2012, Relator Juiz Marcos Alberto Oldakowski) Portanto, a preterição da opção legal exercida pelo autor é suficiente para a caracterização do dano moral, razão pela qual cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização ao autor.
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor, passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Por fim, diante da informação de entrega do veículo reparado ao autor, a qual não foi refutada pelo autor em audiência, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 09 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/02/2021 17:17
Juntada de petição
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04/02/2021 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/02/2021 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/02/2021 12:46
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:23
Juntada de contestação
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03/02/2021 17:51
Juntada de petição
-
03/02/2021 10:57
Juntada de contestação
-
28/01/2021 11:15
Juntada de termo
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13/01/2021 09:19
Juntada de petição
-
11/01/2021 13:31
Juntada de termo
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11/01/2021 09:46
Juntada de petição
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18/12/2020 05:40
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/12/2020 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2020 22:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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