TJMA - 0804764-13.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 17:13
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 12:48
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804764-13.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BIBIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0804764-13.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por JOSE BIBIANO DA SILVA em desfavor CETELEM.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ocorrência da prejudicial de prescrição, requerendo por fim, a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da prejudicial de mérito da prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora ID 43834709 e o comprovante de transferência dos valores objeto do contrato conforme ID 43834710.
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
18/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 14/04/2021 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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27/04/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] Processo: 0804764-13.2019.8.10.0022 Requerente: JOSE BIBIANO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica redesignada audiência de Conciliação para 14/04/2021 09:30 a ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência.
Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, o qual deve se acessado apenas no dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes (incluídos os (as) prepostos(as)) pelas quais respondem.
Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC..ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.O que cumpra sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia/MA, 24 de fevereiro de 2021, eu, NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO, Técnico Judiciário, digitei. . Açailândia-MA Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente -
14/04/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:32
Juntada de petição
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13/04/2021 13:38
Juntada de petição
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13/04/2021 13:38
Juntada de petição
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09/04/2021 17:39
Juntada de contestação
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24/02/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:16
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/05/2020 09:24
Juntada de petição
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09/05/2020 20:05
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 20:11
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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31/03/2020 21:58
Juntada de Certidão
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20/02/2020 09:27
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
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14/02/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 14:51
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 14:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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28/11/2019 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 15:57
Conclusos para decisão
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19/11/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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