TJMA - 0800482-06.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº 0800482-06.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ANTONIO MARCOS SILVA LIMA ADVOGADO: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR (OAB/MA nº 17.196) PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO MARCOS SILVA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram; feita a proposta de acordo, estas permaneceram intransigentes.
A promovida apresentou contestações e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que descabe razão ao promovente, não tendo provado o seu direito.
In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, de que a inscrição de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito decorreu de débito inexistente ou de cobrança indevida levada a efeito pela instituição ré.
Outrossim, não há comprovação de cancelamento do cartão de crédito que originou a dívida objurgada ou qualquer documento que confirme o adimplemento das faturas do referido cartão pelo autor.
Destarte, ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/10/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:19
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 13:32
Audiência Una realizada para 24/09/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 11:26
Juntada de contestação
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01/07/2021 09:51
Juntada de petição
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10/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 24/09/2021 09:30 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/04/2021 05:51
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo n.º 0800482.06.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SILVA LIMA Adv.
Autor: WALMIR DAMASCENTO DE ARAÚJO JÚNIOR OAB/MA 17196 REQUERIDO: BANCO IBI DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antonio Marcos Silva Lima, em desfavor do banco IBI, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que em março de 2021 se dirigiu até uma clínica para comprar um óculos na forma de crediário, porém teve seu cadastro recusado, vez que o seu nome está inserido no SPC/SERASA desde 17/02/2021 até o momento, referente a uma suposta divida feita no banco bradescard, no valor de R$ 113,44.
Aduz ainda que a documentação do spc/serasa informa que o débito resulta do contrato/fatura de nº 4224630013136000 e que não sabe do que se trata, pois a única dívida que tinha com a requerida foi paga em 07/03/2021 no valor de 114,00.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de que sejam oficiados SPC e SERASA para exclusão do seu nome desses cadastros, referente ao valor de R$ 113,44(cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), até decisão final. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, não verifico indícios da existência de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito feito pelo promovido, uma vez que foi carreado aos autos apenas um comprovante de pagamento efetivado em 07/03/2021, no valor de R$ 114,00(cento e quatorze reais).
Portanto, é inviável determinar já no início da lide, que seja efetivada a exclusão o nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, se não há nos autos informações sobre o pagamento do débito inscrito no SPC/SERASA, no importe de R$ 113,44(cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 17/02//2021.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 08 de abril de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís -
08/04/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 15:58
Juntada de petição
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06/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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