TJMA - 0802150-97.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:24
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:25
Decorrido prazo de MARLI GUAJAJARA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:18
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802150-97.2019.8.10.0066 AUTOR: MARLI GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 REU: PREVISUL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARLI GUAJAJARA em desfavor de PREVISUL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse a procuração acostada aos autos.
A parte requerente manifestou-se tempestivamente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a procuração nos moldes estabelecidos no comando decisório, pois não supriu as falhas quanto a assinatura a rogo, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
18/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:20
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:52
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 16:57
Juntada de petição
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16/04/2021 03:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802150-97.2019.8.10.0066 DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica este juízo que não há nos autos o comprovante de endereço em da parte autora, o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa. Isto posto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, a fim anexar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único).
Considerando que a parte autora não é alfabetizada, intime-se, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do Art. 595, do Código Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
14/04/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:18
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 03:32
Decorrido prazo de MARLI GUAJAJARA em 18/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 10:15 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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10/01/2020 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
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10/11/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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