TJMA - 0803057-73.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES NOVAIS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES NOVAIS em 01/11/2022 23:59.
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19/12/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 18:53
Transitado em Julgado em 02/11/2022
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04/11/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 23:37
Juntada de termo
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09/03/2022 23:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:58
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES NOVAIS em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:08
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2021 21:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:47
Juntada de petição
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09/12/2021 10:05
Juntada de petição
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24/11/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:22
Juntada de termo
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20/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2021 06:33
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES NOVAIS em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:12
Juntada de petição
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12/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0803057-73.2020.8.10.0022 Autor(es): DAVID RODRIGUES NOVAIS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Açailândia 08 de outubro de 2020. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1a Vara Cível -
08/04/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:23
Conclusos para decisão
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14/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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